Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: Arturo Ademar de Andrade Duran (OAB 176494/SP), Luís Gustavo Nardez Bôa Vista (OAB 184759/SP), Darwin Guena Cabrera (OAB 218710/SP), Liliane de Cassia Nicolau (OAB 18256/PR), Renata Cristina Brambilla (OAB 375158/SP) Processo 0053125-85.2007.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Jane Maria Lara Paravela - Reqdo: Antonio Carlos Ferreira Marques, Herbert Deni Travassos Marques, Jessica Lais Travassos Marques -
Vistos. Fls. 484: Em que pese o alegado, deverá ser observado o ato ordinatório de fls. 477. Com base no poder geral de cautela, entendo prudente a juntada de procuração atualizada, considerando que aquela que consta nos autos é datada de 15 de agosto de 2007, ou seja, há mais de dezessete anos. Embora não exista norma que discipline o prazo de validade para a procuração outorgada por pessoa física, é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido longo prazo. Ademais, deve-se ter em conta as peculiaridades do caso dos autos, mormente porque requerida a expedição de alvará para levantamento da integralidade do valor pelo próprio advogado, razão pela qual, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. A respeito, entendimento do E.TJSP: AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. Em regra, a validade do mandato não cessa com o decurso do tempo, por ausente essa previsão no art. 682 do Código civil. Em alguns casos, todavia, a exigência de procuração atualizada ampara-se no poder geral de cautela do juiz, uma vez que, transcorrido considerável lapso temporal entre a outorga da procuração e o levantamento do valor, a providência apresenta-se como garantia do interesse do exequente na satisfação de seu crédito. Não provimento do agravo. (TJ-SP - AI: 21582390520228260000 SP 2158239-05.2022.8.26.0000, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 14/12/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2022) Portanto, cumpra-se conforme determinado às fls. 477, com a juntada de procuração atualizada no prazo de 15 dias. Intime-se. Campinas, 05 de maio de 2025