Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Brenda de Paula Lombardi (OAB 420495/SP) Processo 7000139-57.2012.8.26.0050 - Execução da Pena - Ré: Renata Drago Rossi - Assim, ACOLHO a manifestação das partes, CONCEDO o Indulto Pleno e DECLARO extinta a pena privativa de liberdade imposta ao(à) sentenciado(a) RENATA DRAGO ROSSI, na(s) execução(ões) acima referida(s) PEC 7000041-96.2016.8.26.0320 (origem nº 0007017-25.2008.8.26.0320), PEC 7000139-57.2012.8.26.0050 (origem nº 2006610-90.0470.0.20.0000), PEC 7000203-67.2012.8.26.0050 (origem nº 0010280-12.2001.8.26.0320), PEC 7000793-20.2006.8.26.0320 (origem nº 0012065-09.2001.8.26.0320), PEC 7003910-38.2015.8.26.0050 (origem nº 0000624-84.2008.8.26.0320), PEC 7012061-95.2012.8.26.0050 (origem nº 0000626-54.2008.826.0320), PEC 7012064-50.2012.8.26.0050 (origem nº 0000628-24.2008.8.26.0320), PEC 7012065-35.2012.8.26.0050 (origem nº 0011070-89.2007.8.26.0318), PEC 7013436-97.2013.8.26.0050 (origem nº 0020435-98.2006.8.26.0320), PEC 7013554-10.2012.8.26.0050 (origem nº 0020435-98.2006.8.26.0320) ePEC 7016509-09.2015.8.26.0050 (origem nº 0000201-42.2001.4.03.6109), nos termos do art. 107, "caput", II, do Código Penal, conforme art. 9º, inciso(s) VIII do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024. Em relação à(s) pena(s) de multa aplicada(s) concomitantemente, no PEC 7000041-96.2016.8.26.0320 (origem nº 0007017-25.2008.8.26.0320), PEC 7000139-57.2012.8.26.0050 (origem nº 2006610-90.0470.0.20.0000), PEC 7000203-67.2012.8.26.0050 (origem nº 0010280-12.2001.8.26.0320),PEC 7000793-20.2006.8.26.0320 (origem nº 0012065-09.2001.8.26.0320), PEC 7003910-38.2015.8.26.0050 (origem nº 0000624-84.2008.8.26.0320), PEC 7012061-95.2012.8.26.0050 (origem nº 0000626-54.2008.826.0320), PEC 7012064-50.2012.8.26.0050 (origem nº 0000628-24.2008.8.26.0320), PEC 7012065-35.2012.8.26.0050 (origem nº 0011070-89.2007.8.26.0318), PEC 7013436-97.2013.8.26.0050 (origem nº 0020435-98.2006.8.26.0320), PEC 7013554-10.2012.8.26.0050 (origem nº 0020435-98.2006.8.26.0320), PEC 7016509-09.2015.8.26.0050 (origem nº 0000201-42.2001.4.03.6109), PEC 7000294-36.2006.8.26.0320, PEC 7000725-70.2006.8.26.0320, PEC 7000825-25.2006.8.26.0320, PEC 7000838-24.2006.8.26.0320, verifico que o trânsito em julgado, para a Acusação, se deu antes de 25 de dezembro de 2024 e o valor em cobrança não supera o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Art. 1º, inciso II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, publicada no DOU de 29 de março de 2012 - R$ 20.000,00). Assim, nos termos da manifestação do Ministério Público, CONCEDO o Indulto e DECLARO extinta a pena de multa imposta ao(à) sentenciado(a), nos termos do art. 12, inciso I do Decreto nº. 12.338/2024. Expeça-se Alvará de Soltura ou contramandado, sendo o caso. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após a comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C.