Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP), CÁSSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB 180066/RJ) Processo 1008712-64.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Humbelino - Reqdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos. MARIA APARECIDA HUMBELINO, devidamente qualificada, ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", contra CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Narrou, em síntese, que, sendo beneficiária do INSS, constatou descontos em seu benefício "sob título de contribuição CENTRAPE", no período de 02 a 09/2018, no valor de R$ 26,20 mensal, os quais não reconhece a contratação. Diante do exposto requereu declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com condenação na devolução em dobro (R$ 560,20), no pagamento por danos morais (sugerindo R$ 15.000,00) e verbas de sucumbência, pugnando pela inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos (fls. 15/49). Deferida a gratuidade processual (fls. 51/52), a ré foi regularmente citada (fl. 56). Em contestação (fls. 57/68), pugnou pela gratuidade de justiça, no mérito e em síntese, alegou a regularidade da contratação com prévia aceitação e autorização da parte autora de sorte a serem indevidas a devolução do valor cobrado e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (fls. 69/104). Sobreveio réplica (fls. 109/119) e o feito foi saneado com o indeferimento da gratuidade ao réu e nomeação de perito grafotécnico (fl. 127/128). Diante da não localização do contrato original (fl. 175) e da impossibilidade de custeio dos honorários periciais (fls. 187), o réu declinou da realização da perícia, terminando por requerer o julgamento antecipado. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Feito sentenciado somente nesta data ante o invencível volume de serviço e a necessidade de se observar preferencialmente a ordem cronológica de análise. A ação é parcialmente procedente. 2) Com efeito, considerando a afirmação da autora de não haver celebrado contrato algum com a ré, ponto que deveria ser objeto de apuração em perícia grafotécnica determinada na irrecorrida decisão saneadora (fls. 127/128) e malfadada ante o não recolhimento dos honorários conforme petição de fl. 187, desprendida de qualquer suporte básico relacionado à impossibilidade econômico-financeira. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese aplicável por similaridade: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) (Tema Repetitivo 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.12.2021)". Dessa forma, não há como se afirmar pela validade das assinaturas apostas nos documentos de fls. 77 e 79, e, consequentemente, do contrato em questão. 3) Desse modo, não comprovado que a autora celebrou "proposta de associação" com a ré, de rigor a declaração de inexistência de relação entre as partes decorrente desse instrumento, por via de consequência sua inexigibilidade, bem como a devolução de eventuais valores que tenham sido descontados de seu benefício de forma simples e não em dobro --aqui residindo a parcial procedência da ação-- uma vez não restou configurada má-fé por parte da ré, sobre os quais incidirá atualização monetária pela "tabela prática do TJSP" a partir de cada desconto, além de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação. 4) Resta, assim e também, caracterizada a ocorrência de danos morais, configurados in re ipsa. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado que ampara esse convencimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO - LEI N° 8.078/90, ART. 14, CAPUT - CONTRATOS INEXIGÍVEIS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - MONTANTE ADEQUADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO NA FORMA SIMPLES - MÁ FÉ NÃO EVIDENCIADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 1010922-38.2018.8.26.0007; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020). Quanto ao arbitramento da indenização, sempre se deve ter como regra matriz não poder ser inexpressiva ou, na via oposta, fonte de enriquecimento indevido (RJTJESP 137/187). Isso considerado, mostra-se suficiente sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta sentença pela "tabela prática do TJSP", e com juros legais desde a data do primeiro desconto (fevereiro de 2018, fl. 22), na forma das Súmulas 362 e 54, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre observar a admissibilidade na fixação da indenização em montante diverso daquele pleiteado, sem que implique em sucumbência parcial da parte autora, porquanto "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 5) Em suma, diante da análise do acervo probatório, não existem outros argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão ora adotada. 6) Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e que redundou na "ficha de inscrição" e "Autorização" de fls. 77 e 79; (ii) condenar a ré à devolução, de modo unitário, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, nos moldes acima; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral à autora no valor e forma apontados no item 4 supra; e (iv) condenar, ainda, a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a sucumbência mínima do autor (parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil). 7) Certificado o trânsito em julgado, e se o caso cumpridos os termo do art. 509 do Código de Processo Civil, cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 desse Codex, prosseguindo-se na forma do art. do art. 513, §2º, do mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Fica a parte vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. P.I.