Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
03/11/2025, 14:01
Expedição de Certidão.
03/11/2025, 13:59
Expedição de Mandado.
03/11/2025, 13:54
Juntada de Outros documentos
03/11/2025, 13:51
Certidão de Publicação Expedida
03/11/2025, 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/10/2025, 16:56
Proferido Despacho de Mero Expediente
31/10/2025, 15:49
Conclusos para despacho
31/10/2025, 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/10/2025, 13:07
Expedição de Certidão.
28/10/2025, 18:23
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
28/10/2025, 18:23
Documentos
Ato Ordinatório
•26/02/2026, 13:11
Despacho
•31/10/2025, 15:49
03/11/2025, 14:01
Expedição de Certidão.
03/11/2025, 13:59
Expedição de Mandado.
03/11/2025, 13:54
Juntada de Outros documentos
03/11/2025, 13:51
Certidão de Publicação Expedida
03/11/2025, 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/10/2025, 16:56
Proferido Despacho de Mero Expediente
31/10/2025, 15:49
Conclusos para despacho
31/10/2025, 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/10/2025, 13:07
Expedição de Certidão.
28/10/2025, 18:23
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
28/10/2025, 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/10/2025, 12:15
Certidão de Publicação Expedida
20/10/2025, 05:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/10/2025, 18:00
Recebido o recurso
17/10/2025, 17:44
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
17/10/2025, 16:34
Conclusos para despacho
17/10/2025, 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/10/2025, 12:17
Publicação de Edital Juntada
16/10/2025, 04:28
Expedição de Certidão.
15/10/2025, 12:40
Juntada de Outros documentos
15/10/2025, 12:38
Certidão de Publicação Expedida
13/10/2025, 05:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/10/2025, 15:11
Proferido Despacho de Mero Expediente
10/10/2025, 14:48
Conclusos para despacho
10/10/2025, 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/10/2025, 13:15
Expedição de Certidão.
08/10/2025, 18:23
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
08/10/2025, 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/10/2025, 16:18
Expedição de Outros documentos.
07/10/2025, 19:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
01/10/2025, 09:46
Certidão de Publicação Expedida
01/10/2025, 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/09/2025, 11:18
Proferido Despacho de Mero Expediente
30/09/2025, 11:05
Conclusos para despacho
29/09/2025, 16:56
Conclusos para despacho
26/09/2025, 14:48
Expedição de Certidão.
26/09/2025, 14:47
Expedição de Certidão.
26/09/2025, 14:46
Certidão de Publicação Expedida
26/09/2025, 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/09/2025, 17:33
Expedição de Certidão.
25/09/2025, 17:15
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
25/09/2025, 16:01
Conclusos para julgamento
24/09/2025, 16:42
Expedição de Certidão.
24/09/2025, 16:41
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2025 04:40:51, 5ª Vara Criminal.
24/09/2025, 16:40
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 16:40
Juntada de Outros documentos
24/09/2025, 12:58
Juntada de Outros documentos
22/09/2025, 11:47
Juntada de Outros documentos
02/09/2025, 10:02
Expedição de Certidão.
29/08/2025, 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/08/2025, 11:16
Juntada de Mandado
14/08/2025, 11:16
Certidão de Publicação Expedida
07/08/2025, 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/08/2025, 15:31
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
05/08/2025, 15:00
Conclusos para despacho
05/08/2025, 13:48
Conclusos para despacho
01/08/2025, 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/07/2025, 12:45
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 10:51
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
31/07/2025, 10:51
Juntada de Outros documentos
31/07/2025, 10:45
Juntada de Outros documentos
31/07/2025, 10:45
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/07/2025, 18:29
Certidão de Publicação Expedida
10/07/2025, 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/07/2025, 17:31
Proferido Despacho de Mero Expediente
08/07/2025, 17:11
Conclusos para despacho
08/07/2025, 16:54
Juntada de Outros documentos
03/07/2025, 14:31
Conclusos para despacho
03/07/2025, 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/07/2025, 14:28
Expedição de Certidão.
01/07/2025, 14:12
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
01/07/2025, 14:11
Juntada de Outros documentos
30/06/2025, 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/06/2025, 11:07
Juntada de Outros documentos
24/06/2025, 11:06
Juntada de Outros documentos
24/06/2025, 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/06/2025, 10:57
Juntada de Outros documentos
17/06/2025, 09:14
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 22:11
Expedição de Mandado.
16/06/2025, 14:55
Expedição de Mandado.
16/06/2025, 14:39
Expedição de Mandado.
16/06/2025, 13:28
Expedição de Mandado.
16/06/2025, 13:08
Expedição de Certidão.
06/06/2025, 17:52
Certidão de Publicação Expedida
08/05/2025, 18:07
Certidão de Publicação Expedida
07/05/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Henrique Fernandes Nascimento (OAB 463905/SP) Processo 1503630-58.2024.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ré: ANY CAROLINE DA CRUZ -
Vistos. 1- Apesar da ré não ter sido localizada pelo senhor oficial de justiça (pág. 158), é notório que tem ela conhecimento do processo, já que constituiu Advogado, que fez juntar procuração nos autos (pág. 114) e ofertou defesa preliminar (págs. 151/157). Assim, não há falar em desconhecimento da existência de acusação, pelo que o feito prosseguirá em seu andamento, passando-se à análise da defesa prévia. 2- Págs. 151/157 - em defesa preliminar arguiu-se a nulidade de recebimento de denúncia, aduzindo ausência de fundamentação. Em que pesem os argumentos tecidos pela defesa, razão não lhe assiste. Cumpre observar que o artigo 41 do Código Penal ilustra os requisitos necessários para o recebimento da denúncia. Preenchidos os requisitos e em análise à narrativa dos fatos, o magistrado poderá receber a denúncia. Dessa forma, embora não haja descrição, pelo julgador, dos argumentos que indicam as circunstâncias do recebimento da denúncia, certo que permanecem implícitos os motivos que ensejaram o recebimento da exordial acusatória. Nesta fase, não há que se pautar pela prova inequívoca, bastando indícios de autoria e materialidade delitiva, pois pro societate. Caso assim não o fosse, seria o caso de rejeição da denúncia, o que não se verifica dos autos. Nesse sentido: EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DEMONSTRADO - INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO RECONHECIDA - DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO EXTENSIVA - PRESCINDIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. O trancamento da ação penal pela via do "habeas corpus" constitui medida excepcional, que somente se justifica se demonstrada, sumariamente, a inviabilidade da persecução penal, ante a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou a ausência de prova de materialidade ou de indícios mínimos de autoria. Uma vez que os requisitos de admissibilidade da denúncia foram devidamente atendidos, não há falar em inépcia da peça acusatória. Em se tratando de decisão a qual recebeu a denúncia, não se faz necessária fundamentação extensiva, desde que verificada a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 395, ambos do CPP. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 35272099020238130000, Relator.: Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 07/02/2024, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2024) As demais alegações constantes na defesa se referem a matéria de mérito e serão apreciadas no momento oportuno. Não sendo, pois, o caso de absolver sumariamente o(a)(s) réu/ré(s), eis que ausentes os requisitos do artigo 397, do Código de Processo Penal, mantém-se a decisão de recebimento da denúncia. 3- Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CNJ, que reconhece que a realização de audiência por meio de videoconferência traz inegável celeridade, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta, bem como resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(s) réu(s), nos termos do artigo 185, "caput" e parágrafos, do Código de Processo Penal, não tendo havido discordância das partes na realização do ato por videoconferência, assinalo o próximo dia 24 de setembro de 2025, às 15:45 horas, para entrevista reservada entre o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(s) Advogado(s) e, ato contínuo, a efetiva instalação da audiência de instrução, debates e julgamento. Providencie a serventia o agendamento no sistema SAJ e perante a unidade prisional, se o caso, sendo que os participantes receberão o convite para ingressar na audiência através de e-mail, onde será encaminhado o link para acesso no dia e horário agendados, que poderá ser feito via computador ou smartphone. Nesta decisão constará abaixo, também, o QR-Code para acesso para a audiência virtual, caso se faça necessário. Consigno que nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, as alegações finais serão orais, podendo ser substituídas por alegações escritas, a serem enviadas pelo chat do teams, a critério do juízo. Assim, o Ministério Público e o(s) Defensor(es) do(a)(s) réu/ré(s) deverão estar devidamente preparados para apresentação de alegações finais em audiência. Nos termos do art. 403, § 3º, considerada a complexidade e número de acusados, em casos excepcionais, será concedido prazo para memoriais. Fica o superior hierárquico das testemunhas responsável por garantir a incomunicabilidade entre elas, quando do depoimento de forma virtual, mantendo-as separadas até o término da realização do ato. Determino que o(a) senhor(a) oficial de justiça diligencie no(s) endereço(s) de réu/ré(s), vítima(s) e testemunha(s), intimando da audiência supra designada, devendo, ainda, obter o número do(s) seu(s) telefone(s) e seu(s) endereço(s) eletrônico(s) para envio do convite para participar(em) da audiência. Caso não possua(m) endereço eletrônico ou meios tecnológicos para participar(em) da audiência de forma virtual, deverá o(a) senhor(a) oficial de justiça certificar a respeito e intimá-lo(s) para que o comparecimento à audiência ocorra de forma presencial, na Cidade Judiciária, Bloco A, 2º andar, sala 249, no mesmo dia e horário acima agendado. Consigno, ainda, que nos crimes em que há vítimas, serão elas questionadas sobre o local onde possuem maior segurança, sem qualquer influência de ânimo, podendo, independente da concordância das partes, optarem por serem ouvidas remotamente. Consigno, por fim, que, em havendo réu/ré(s), vítima(s) e testemunha(s) residentes fora da terra, necessariamente serão ouvidas por este juízo, o que ocorrerá através de videoconferência, podendo se apresentar na sala passiva do Juízo Deprecado, caso não possuam e-mail para envio de convite ou meios tecnológicos próprios para participarem da audiência de forma virtual. Fica consignado que o(a)(s) réu/ré(s), a(s) vítima(s) e testemunha(s) poderá(ão) prestar seu depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso à internet. Em não sendo o(a)(s) réu/ré(s) localizado(a)(s) no endereço informado nos autos, extraia-se a Folha de Antecedentes Criminais atualizada para verificação de eventual prisão ou novo endereço, expedindo-se novo mandado, se o caso. Consigno que cabe ao(à) réu/ré(s) manter seu endereço atualizado nos autos, que seguirá sem sua presença caso não localizado(a)(s), conforme dispõe o artigo 367 do CPP. Em caso de não localização de vítimas e testemunhas, intime-se a parte que as arrolou para informar o endereço atualizado, a viabilizar a intimação. Autorizo pesquisas de praxe para obtenção de endereço atualizado dela(s), caso necessário. Considerando a necessidade da observância dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade, bem como a proximidade da data designada para realização da audiência, na hipótese de obtenção de endereços diversos nos sistemas de pesquisas, desde já, autorizo a expedição de mandados de intimação urgentes/plantão e simultâneos para novos endereços informados, com fundamento nos artigos 1012 e 1014 das NSCGJ, a fim de evitar o adiamento do ato processual pela falta de tempo hábil para o cumprimento das diligências. Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. Servirá o presente despacho, por cópia, como ofícios requisitórios e notificatórios, além de mandados de intimação, ficando dispensada a emissão de documentos específicos, em atendimento à celeridade e economia processual. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o necessário. Int. Campinas, 05 de maio de 2025.
07/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/05/2025, 02:12
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
05/05/2025, 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2025 03:45:00, 5ª Vara Criminal.
30/04/2025, 10:02
Conclusos para decisão
29/04/2025, 14:35
Conclusos para despacho
29/04/2025, 12:54
Conclusos para despacho
23/04/2025, 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/04/2025, 15:35
Juntada de Certidão
23/04/2025, 15:29
Expedição de Certidão.
22/04/2025, 10:10
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
22/04/2025, 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/04/2025, 10:05
Juntada de Petição de Resposta à acusação
21/04/2025, 14:15
Juntada de Outros documentos
25/02/2025, 16:20
Juntada de Outros documentos
20/02/2025, 11:44
Juntada de Outros documentos
20/02/2025, 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/02/2025, 05:59
Expedição de Mandado.
19/02/2025, 22:30
Expedição de Ofício.
19/02/2025, 14:40
Expedição de Ofício.
19/02/2025, 14:40
Expedição de Ofício.
19/02/2025, 14:40
Expedição de Certidão.
19/02/2025, 11:54
Certidão de Publicação Expedida
08/02/2025, 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/02/2025, 01:25
Recebida a denúncia
06/02/2025, 13:39
Conclusos para decisão
05/02/2025, 13:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
05/02/2025, 13:32
Juntada de Outros documentos
05/02/2025, 13:19
Evoluída a classe de 279 para 10944
05/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de Denúncia
04/02/2025, 15:25
Expedição de Certidão.
03/02/2025, 09:58
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
03/02/2025, 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/01/2025, 12:45
Expedição de Certidão.
28/01/2025, 10:56
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
28/01/2025, 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/01/2025, 10:47
Expedição de Certidão.
16/01/2025, 15:15
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
08/01/2025, 12:06
Expedição de Certidão.
08/01/2025, 12:06
Expedição de Certidão.
07/01/2025, 12:03
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
07/01/2025, 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/12/2024, 11:00
Juntada de Outros documentos
19/12/2024, 11:00
Suspensão do Prazo
27/10/2024, 10:36
Evoluída a classe de 279 para 10944
24/10/2024, 11:06
Expedição de Certidão.
22/10/2024, 13:07
Concedida a Dilação de Prazo
22/10/2024, 11:35
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
21/10/2024, 22:40
Conclusos para despacho
21/10/2024, 22:39
Conclusos para despacho
18/10/2024, 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/10/2024, 15:47
Expedição de Certidão.
15/10/2024, 14:48
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
15/10/2024, 14:48
Expedição de Mandado.
15/10/2024, 14:40
Juntada de Outros documentos
15/10/2024, 11:10
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
14/10/2024, 17:47
Conclusos para despacho
14/10/2024, 12:26
Juntada de Outros documentos
14/10/2024, 12:11
Recebidos os Autos do Outro Foro
14/10/2024, 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
14/10/2024, 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
14/10/2024, 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
13/10/2024, 22:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
13/10/2024, 22:23
Expedição de Certidão.
13/10/2024, 22:21
Expedição de Certidão.
13/10/2024, 20:32
Juntada de Outros documentos
13/10/2024, 17:55
Juntada de Outros documentos
13/10/2024, 17:51
Expedição de Certidão.
13/10/2024, 14:40
Expedição de Alvará.
13/10/2024, 14:33
Expedição de Ofício.
13/10/2024, 12:50
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2024 12:45:13, 5ª Vara Criminal.