Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alonso Santos Alvares (OAB 246387/SP), Fernando Rodrigues Papa (OAB 439470/SP), Daniel Avilla Vega Garcia (OAB 448917/SP), Roberta Maiuri da Silva (OAB 469151/SP) Processo 0008626-76.2024.8.26.0451 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Ítalo Brasileira Agro Comercial Ltda - Reqdo: Real Paulista Comercial de Alimentos Ltda, Regiane Munhoz, Platinumpar Investimentos e Administração Ltda, Maria Fernanda Pires Munhoz, Adriana Martins Munhoz, Diamondpar Investimentos e Administração Ltda, Silver Participações S/A, Titanium Participações S/A, Milton Munhoz Moreno -
Vistos. ÍTALO BRASILEIRA AGRO COMERCIAL LTDA interpôs Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de REAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, alegando que a empresa requerida, Real Paulista Comercial de Alimentos Ltda., atuante no setor hortifrutigranjeiro, figura como executada em ação de execução de título extrajudicial (duplicata mercantil) promovida pelo requerente, tramitando sob o nº 1009981-41.2023.8.26.0451 perante a 4ª Vara Cível do Foro de Piracicaba/SP. A requerida opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes em ambas as instâncias. Paralelamente, tramita ação na 7ª Vara Cível de Santo Amaro/SP, envolvendo as mesmas partes, na qual foi reconhecida, por decisão transitada em julgado, a desconsideração da personalidade jurídica da requerida, em razão de confusão patrimonial e formação de grupo econômico familiar envolvendo a família Munhoz. A execução prossegue com atos de penhora direcionados aos sócios desconsiderados. Observa-se que, apesar da inadimplência da requerida, houve recente reestruturação societária, mantendo-se membros da família Munhoz no quadro societário. Identificam-se transações entre pessoas jurídicas do mesmo grupo familiar, com indícios de confusão patrimonial, visando à evasão de responsabilidade perante credores. Tentativas de citação da requerida em diversas execuções foram infrutíferas, com retornos de ARs indicando mudança de endereço, embora as mercadorias tenham sido entregues nos locais indicados. Constata-se, ainda, o encerramento de todas as filiais da requerida em junho de 2023, mantendo-se débitos em aberto, configurando irregularidade. Levantamentos patrimoniais revelam dilapidação do patrimônio da requerida, com alienação de imóveis para empresas vinculadas à família Munhoz, como a Diamondpar Investimentos e Administração Ltda., Goldenpar Investimentos e Administração Ltda., e Platinumpar Investimentos e Administração Ltda. Os sócios dessas empresas são parentes dos sócios da requerida, evidenciando confusão patrimonial. Adicionalmente, bens móveis, como veículos, foram alienados em 2023, esvaziando os ativos da requerida. Tais práticas indicam abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. Pugnou pelo recebimento e regular processamento do presente incidente, nos termos dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, com a devida comunicação ao distribuidor para as anotações pertinentes, conforme artigo 134, §1º do CPC; suspensão do processo principal até o julgamento final deste incidente, conforme artigo 134, §3º do CPC; citação dos seguintes sócios e empresas do grupo econômico da família Munhoz, a saber: Milton Munhoz Moreno, Titanium Participações S.A., Silver Participações Ltda., Diamondpar Investimentos e Administração Ltda., Adriana Martins Munhoz, Maria Fernanda Pires Munhoz, Platinumpar Investimentos e Administração Ltda. e Regiane Munhoz Caetano; citação da empresa Real Paulista Comercial de Alimentos; desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, alcançando-se o patrimônio dos sócios acima identificados, para satisfação do débito em litígio. Juntou procuração e documentos (fls. 08/77). Citados, os requeridos ofertaram contestação às fls. 112/122, alegando
trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela autora em face da empresa Real Paulista Comercial de Alimentos Ltda., em razão do inadimplemento de duplicatas no valor de R$ 81.531,15. Alegou-se a existência de vínculo empresarial entre a devedora e as demais rés, com pedido de inclusão destas no polo passivo da execução. Contestaram, sustentando, preliminarmente, a tempestividade da defesa, em razão do comparecimento espontâneo nos autos, e a ilegitimidade passiva, por não terem participado da relação comercial que originou o débito. No mérito, argumentaram que a autora não comprovou os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil e jurisprudência consolidada. Ressaltaram que a mera insuficiência patrimonial da empresa devedora não autoriza a medida, que deve ser aplicada de forma excepcional, mediante prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica. Pugnaram pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva das rés, com a total improcedência do incidente; julgamento de improcedência da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC; condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Juntaram procurações e documentos (fls. 123/217). Réplica às fls. 218/220. É o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de desconsideração deve ser rejeitado. Pois bem. Para o acolhimento do pedido, impende analisar se os requisitos previstos no artigo 50, do Código Civil, estão presentes, quais sejam: (1) no caso de abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, estes definidos nos parágrafos do artigo 50, já mencionado. No caso presente, o encerramento, ainda que irregular, da empresa executada, bem como a inexistência de bens para pagamento do valor não são suficientes para que os requisitos legais se tenham por preenchidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO -Execuçãode título extrajudicial - Incidente dedesconsideraçãodapersonalidade jurídica- Decisão indeferiudesconsideraçãodapersonalidade jurídica- Fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não demonstrados, sendo insuficiente a alegação de ausência de bens penhoráveis ouencerramentoirregularda pessoa jurídica devedora - Recursonegado" (2022153-61.2021.8.26.0000; Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Duplicata; Relator(a):Francisco Giaquinto; Comarca:Guarulhos; Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:29/07/2021; Data de publicação:29/07/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. Inadmissibilidade. Decisão reformada. Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos legais que autorizariam a pretendidadesconsideraçãodapersonalidade jurídica. Inexistência de bens eencerramentoirregularque não justificam o acolhimento do pedido, por se tratar de medida excepcional. Decisão reformada. Recurso provido" (2089359-58.2022.8.26.0000; Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito; Relator(a):JAIRO BRAZIL;Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:28/06/2022; Data de publicação:28/06/2022). "INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADE JURÍDICA. Inexistência de bens à penhora eencerramentodas atividades, que, por si sós, não autorizam adesconsideraçãodapersonalidade jurídica. Ausência de comprovação de quaisquer dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil. Inteligência do art. 133, § 1º, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (2035922-39.2021.8.26.0000; Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito; Relator(a):Fernando Sastre Redondo; Comarca:São Paulo; Órgão julgador:38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:31/03/2021; Data de publicação:31/03/2021).
Diante do exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Certifique-se no incidente de cumprimento de sentença. Intimem-se. Piracicaba, 5 de maio de 2025.