Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: -.
Intimação - ADV: Rosana Aparecida Fessel de Araujo (OAB 372667/SP) Processo 1006612-68.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Isabela de Prouvot Coelho, Rosana Aparecida Fessel de Araujo, Rosana Aparecida Fessel de Araujo, Rosana Aparecida Fessel de Araujo - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada para as providências a seguir. Da qualificação das partes Cumpra-se corretamente o art. 320 e 321, do CPC, com juntada ao de comprovante de endereço das exequentes. Da adequação dos fatos e do pedido Emendem as exequentes a inicial para o fim de comprovarem documentalmente que a obrigação é exigível, considerando que só poderá exigir se cumprida a prestação de serviços. Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto. Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão. Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177). Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual. E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide. Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional. In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo. Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial. Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma. Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação. Após, voltem conclusos para deliberação. Int. Piracicaba, SP., data registrada no sistema. Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito