Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
16/05/2025, 09:58
Certidão de Publicação Expedida
08/05/2025, 18:37
Certidão de Publicação Expedida
08/05/2025, 18:25
Certidão de Publicação Expedida
07/05/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Henrique Amancio Costa (OAB 337431/SP) Processo 1530361-72.2016.8.26.0451 - Execução Fiscal - Exectda: Puma Tambores Ltda - Ordem nº 2016/032749.
Vistos. Ante a notícia de pagamento integral do débito principal em momento anterior à citação, mas posterior ao ajuizamento, JULGO EXTINTA a presente execução movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA contra Puma Tambores Ltda,com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC, ficando autorizados os levantamentos necessários. Caso formulada, homologo a desistência ao prazo recursal. Desde já, autorizo a exclusão de eventuais anotações junto aos órgãos de defesa do crédito (SCPC, SERASA, etc.), servindo-se de cópia desta, devidamente assinada digitalmente, a ser encaminhada pela parte interessada ao respectivo órgão para as providências necessárias à baixa. Sem condenação em custas e honorários à parte executada, pois ausente ciência formal do feito. Igualmente em relação à exequente, pois o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência de honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários (RE 1.927.469/PE. Relator Og Fernandes. STJ. 10/08/2021). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.
07/05/2025, 00:00
Remetido ao DJE
06/05/2025, 02:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
05/05/2025, 11:27
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
05/05/2025, 11:26
Conclusos para Sentença
02/05/2025, 09:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
25/04/2025, 09:02
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
16/04/2025, 14:49
Certidão de Publicação Expedida
16/04/2025, 01:55
Remetido ao DJE
15/04/2025, 06:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
14/04/2025, 16:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente