Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Aurenicio Souza Soares (OAB 309223/SP) Processo 1054602-67.2023.8.26.0114 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Idelnei Aparecido da Silva -
Vistos. 1. Considerando a obrigatoriedade de prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do Comunicado nº 66/2024 (DJE, Caderno Administrativo, 11/06/2024, p. 1), dê-se vista ao INSS. 2. Sem prejuízo e se ainda não o fez, providencie o(a) requerente o necessário, nos termos do art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024 (DJE 12/09/2024, Caderno Administrativo, p. 25/31), segundo o qual "A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.". (...) § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório." Ainda, a teor do art. 7º, § 1º: "A ausência dos dados ou documentos mencionados neste Provimento ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos.". 3. Antes de tornar à conclusão, o cartório deverá certificar a regularidade da instrução deste expediente e da apresentação dos documentos exigidos (Provimento CSM nº 2.753/2024, arts. 5º, § 3º e 6º). Int.