Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1019613-64.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cincinato Vieira da Silva - Relação: 0390/2025 Teor do ato:
Vistos. Quanto ao pleito de gratuidade formulado, para melhor e adequado exame, a parte autora deve juntar aos autos cópia do comprovante de rendimentos e cópia integral de sua última declaração de imposto de renda entregue, pena de indeferimento. Consigno que, em consulta ao sistema SAJ, constatei que o processo nº 1008377-52.2024.8.26.0114 constante do extrato de fl. 38, foi julgado por sentença de mérito, transitada em julgado. Ademais, necessária a regularização da procuração outorgada pela parte demandante. Com efeito, o instrumento que instruiu a inicial (fl. 16), foi assinado eletronicamente (assinatura digital). Imperioso, contudo, que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em "https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil", de sorte que a omissão dessa informação no documento impede a verificação dessa conformidade, exigida pelo art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Assim sendo, o instrumento não tem validade para fins processuais. A esse respeito, reiteradas decisões da Corte paulista: "Agravo de instrumento - Decisão que determinou a regularização da representação processual da empresa ré (Banco C6). Assinatura eletrônica. Ausente informação acerca da plataforma utilizada para a assinatura digital constante na procuração. Insurgência. Descabimento - Instrumento de procuração assinado eletronicamente por empresa não identificada/credenciada junto à ICP-Brasil. Requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001, não configurados. Regularização que deve ser providenciada. Decisão mantida - Recurso improvido." (grifo nosso) (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2237212-71.2022.8.26.0000, Rel. Des.Cláudio Marques, j. 14/04/2023). "Agravo de instrumento ação ordinária decisão guerreada que determina a regularização processual da instituição financeira requerida cabimento - na procuração apresentada pelo ora recorrente sequer é possível identificar a autoridade certificadora nos termos do previsto pelo artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10º da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada - decisão mantida recurso desprovido." (grifo nosso) (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2223553-92.2022.8.26.0000, Re. Des. Sergio Gomes, j. 30/09/2022). Portanto, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, para regularização, em 15 dias, pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Daniel Fernando Nardao (OAB 46277/RS)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Daniel Fernando Nardao (OAB 46277/RS) Processo 1019613-64.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cincinato Vieira da Silva -
Vistos. De rigor reconhecer, nesse momento, a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito. Isto porque o bairro denominado DISTRITO INDUSTRIAL em que o réu está estabelecido, pertence aos limites territoriais do Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, cuja competência encontra-se disciplinada no pelo Provimento 567/97 do CSM. Com efeito, por se tratar de competência absoluta, porque funcional, voltada à divisão de trabalho entre os juízos dos foros regionais e do foro central desta comarca, declino de ofício a competência deste juízo, para remessa dos autos ao Foro Regional da Vila Mimosa. Nesse sentido a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13.ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 417: Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v. g., São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc).
Trata-se de competência de juízo, portanto, absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos seja o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade, subcritérios derivados do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ 33. Neste mesmo sentido vem decidindo a Colenda Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito Negativo de Competência. Ação declaratória de validade de cláusulas contratuais Relação de consumo Propositura da ação no Foro Central da Comarca de Campinas - Réu domiciliado em outro Estado Autor domiciliado na Comarca de Campinas, nos limites territoriais do Foro Regional de Vila Mimosa Competência funcional, de natureza absoluta Possibilidade de declinação de ofício Competência do Foro Regional de Vila Mimosa. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado. (Conflito de Competência nº 0037403-18.2014.8.26.000, Relator RICARDO ANAFE, J. 29.09.2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de reparação por danos morais. Relação de consumo. Demanda proposta perante o Foro Central da Capital. Declinação de ofício pelo Magistrado. Acerto da decisão. Repartição de competências entre os Foros Regionais e o Central da Comarca da Capital que se define pelo critério funcional, de natureza absoluta. Divisão de competências que atende às regras estabelecidas na Lei de Organização Judiciária. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0011259-07.2014.8.26.0000, Relator Des. Carlos Dias Motta, j. 11/08/2014). Posto isso, na forma do artigo 64 e seu parágrafo 1º do Nobel Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Vila Mimosa da Comarca de Campinas. Em havendo discordância do Juiz do foro regional quanto ao ora decidido, a suscitar o respectivo conflito, são essas as razões deste Juízo. Procedam-se as anotações de estilo.