Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alessandra Regina Vasselo (OAB 124300/SP), Robson Xavier Franca - réu-revel Processo 1000815-14.2017.8.26.0283 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Roberto Angelelli - Exectdo: Robson Xavier Franca -
Vistos. A suspensão do art. 921, III, do CPC só ocorre uma vez, o que já realizado em 15/08/2019 (fls. 86/87), neste autos. Assim, apenas aguarde-se provocação em arquivo provisório, correndo a prescrição intercorrente desde o fim do prazo desde a última interrupção do prazo prescricional. Para fins de contagem do prazo prescricional, cumpre mencionar que a Lei 14.195/21 introduziu o parágrafo §4º-A, no art. 921 do CPC, dispondo que a prescrição intercorrente não é mais interrompida com mero pedido de nova diligência de citação ou tentativa de penhora, mas, sim, da efetiva citação ou penhora realizada: "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Além de expressamente disposto em lei, a automaticidade do arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de intimação do exequente, foi reconhecida no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412, cujo trecho do voto do E. Ministro Relator Marco Aurélio Belizze merece destaque: "Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo". Afim de assemelhar tal procedimento ao novo CPC, veja-se como a Corte Superior assentou seu entendimento, em sede de recurso repetitivo sobre a execução fiscal: "(...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;" (Recurso Repetitivo, temas 566 a 571, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Portanto, a intimação do exequente, faz-se necessária apenas antes de eventual reconhecimento oficioso da prescrição intercorrente, para o fim de assegurar que se possa alegar eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o que será oportunamente realizado, caso constatada a prescrição intercorrente por este Juízo. O desenvolvimento regular do processo poderá ser retomado a qualquer momento pelo exequente, nos termos do art. 921, §3º do CPC. Int.