Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcio Aparecido Paulon (OAB 111578/SP), Jose Pereira (OAB 131256/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Andre Antonio Ciorlin (OAB 273975/SP) Processo 1001681-77.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paula Fernanda Alencar Parras, Jediel Araujo de Oliveira - Reqdo: Carlos Antonio de Jesus Paulon, Allianz Seguros S/A -
Vistos. 1 - Tratam-se de embargos de declaração opostos por Carlos Antonio de Jesus Paulon para sanar alegados vícios da r. sentença. Porque tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Alegam que a sentença teria sido omissa em relação ao seguro DPVAT e a condenação solidária quanto aos danos estéticos. Com razão o Embargante, ACOLHO os embargos para sanar a omissão apontada, DECLARANDO que conforme súmula 246 do E. STJ, eventuais valores recebido pela parte autora a título de seguro DPVAT devem ser descontados da indenização imposta. Vejamos: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." (Súmula n. 246, Segunda Seção, julgado em 28/3/2001, DJ de 17/4/2001, p. 149.) Também: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE POR CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA CAUTELA. DESCONTO DO VALOR RECEBIDO PELO SEGURO DPVAT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, além de reconhecer sucumbência recíproca. O recurso impugna a atribuição de responsabilidade pelo acidente, a existência e o valor do dano moral arbitrado, e requer a compensação da indenização com o valor recebido do seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condutora do veículo apelante é responsável exclusiva pelo acidente de trânsito ao realizar conversão à esquerda; (ii) estabelecer se o valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT deve ser descontado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O condutor que realiza manobra de conversão à esquerda tem o dever de se certificar de que pode executá-la sem risco aos demais usuários da via, nos termos do art. 34 do CTB, respondendo pela colisão quando intercepta a trajetória de outro veículo, salvo prova em contrário. A condutora do veículo, ao realizar conversão à esquerda, não demonstrou ter observado todos os cuidados exigidos pela legislação, o que permite a presunção de sua responsabilidade pelo acidente, reforçada pelo entendimento consolidado na jurisprudência. A condição irregular do motociclista - habilitação cassada - não afasta, por si só, a responsabilidade do condutor do veículo pela colisão, tampouco caracteriza culpa concorrente, ausente prova de que tal condição tenha contribuído diretamente para o acidente. A existência de danos morais é reconhecida com base nas fraturas e lesões corporais sofridas pela autora, conforme relatórios médicos e perícia judicial, sendo desnecessária a demonstração de invalidez permanente para sua configuração. O valor de R$ 10.000,00 fixado para a reparação por danos morais mostra-se razoável e proporcional, observando os critérios de gravidade do fato, capacidade econômica das partes e natureza pedagógica da indenização. O valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT (R$ 1.687,50) deve ser compensado com a indenização arbitrada, nos termos da Súmula 246 do STJ, para evitar o bis in idem. Os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.905/2024. Diante do parcial provimento do recurso, não incide a majoração dos honorários de sucumbência recursal, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O condutor que realiza conversão à esquerda responde pela colisão quando não comprova ter observado os cuidados exigidos pelo art. 34 do CTB. A existência de dano moral decorrente de acidente de trânsito é presumida diante de fraturas e lesões corporais comprovadas. O valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser compensado com a indenização por danos morais. A incidência de juros de mora em responsabilidade extracontratual ocorre desde o evento danoso, à razão de 1% ao mês até 27/08/2024, e pela taxa SELIC a partir de 28/08/2024. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 34; CC, art. 398; CC, art. 406, § 1º (incluído pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1028778-73.2022.8.26.0007, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 09.04.2025; TJSP, Apelação Cível 1019086-38.2023.8.26.0032, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 04.04.2025; STJ, Súmula 246; STJ, Tema Repetitivo 1059 (REsp 1.865.553/PR, j. 09.11.2023).(TJSP; Apelação Cível 1004608-80.2022.8.26.0704; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025)(grifo nosso). Sanada a omissão acima, no mais, fica mantida a sentença de fls. 1.125/1.141 tal qual proferida. Quanto a alegação de ausência de clareza quanto a condenação a título de danos estéticos, os embargos devem ser rejeitados, uma vez que a r. Sentença está devidamente fundamentada. Dessa forma, constou na sentença que a condenação entre os requeridos é solidária e que no caso da seguradora se limita aos valores da apólice. - fls. 1140. 2 - Tratam-se de embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A para sanar alegados vícios da r. sentença. Porque tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Alegam que a sentença teria sido omissa em relação ao seguro DPVAT e a inexistência de juros de mora, diante dos limites contratuais. Os embargos devem ser acolhidos parcialmente, uma vez que conforme explanado acima, quanto ao seguro DPVAT razão assiste e a deve ser deduzido o valor do seguro DPVAT da indenização imposta. Entretanto, quanto a alegação de inexistência de juros de mora sobre o valor das coberturas securitárias contratadas, devem ser rejeitados, porquanto não se vislumbra na sentença qualquer vício, considerando que todas as questões e provas carreadas nos autos foram devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que não de forma expressa. Além do mais, consabido, "é inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). Diante de tudo, evidencia-se o caráter manifestamente infringente da insurgência dos embargantes, que apenas fizeram antecipar seu inconformismo com o teor da decisão exarada, questão que encontrará melhor cabida perante a superior instância, caso interposto a seu devido tempo o recurso pertinente. Isso porque os embargos de declaração se limitam a reparar obscuridade, omissão ou contradição, defeitos que não existem na sentença embargada, não podendo ser considerada contraditória, omissa ou obscura determinada decisão, apenas porque o entendimento adotado não coincide com aquele do embargante. Ademais, está assentado na jurisprudência, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP, LEX, vols. 104/340, 11/414, 115/207), quando, o que se sabe, o mais importante é que se considere a causa posta, fundamentadamente, e de maneira a ficar suficientemente claras as razões pelas quais se concluiu o "decisum", ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure o adequado. Aliás, esse espírito foi mantido pelo CPC/2015, que no art. 489, § 1º, IV, o qual, a contrario sensu, dispõe que somente argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador é que deverão ser expressamente enfrentadas. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC/2015. Intimem-se.