Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: DIEGO HENRIQUE FELIPPE -
Intimação - ADV: Henrique Andrade Sirqueira Reis (OAB 414389/SP) Processo 1519077-64.2023.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Vistos. Fls. 78/81: I - Tendo em vista que a defesa não contém nenhuma das matérias previstas nos incisos I a IV, do art. 397, do CPP, bem como não apresenta nenhuma outra alegação relevante acerca das condições da ação penal e pressupostos processuais, prossiga-se nos autos. Considerando que as audiências telepresenciais proporcionam agilidade ao juízo e ao processo, dispensando situações como escolta, expedições de cartas precatórias, comparecimento de pessoas com dificuldade de locomoção, além de evitar o deslocamento de policiais e testemunhas com prejuízo ao trabalho e, principalmente, que os casos criminais são urgentes, já que podem ser alcançados pela extinção da punibilidade, nos termos da Resolução 481/22 do CNJ, artigo 4º, §1º, inciso I, designo audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 06 de agosto de 2026, às 13:30 horas. Providencie-se o necessário. As partes e as testemunhas deverão informar endereço de e-mail e nº de telefone, no ato da intimação ao Oficial de Justiça que deverá certificar, a fim de que seja possível enviar o link de acesso para a "sala de audiência virtual". No momento da audiência, as partes deverão estar com documento de identificação em mãos e caso não possua meios para participar da audiência virtual, o Oficial de Justiça, desde já, intimará a testemunha/parte para que o comparecimento à audiência se dê de forma presencial, nas dependências do Fórum (Estação Passiva - Bloco A - sala 63), no dia e horário acima designados, certificando-se. No mais, ante o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Poder Judiciário), o presente despacho servirá de ofício para requisitar eventual servidor público arrolado como testemunha pelas partes, bem como para requisitar apresentação a este juízo de réu preso (se o caso), encaminhando-se cópias que se fizerem necessárias por e-mail. Sem prejuízo, desde já, também autorizo a expedição de mandados simultâneos para parte/testemunha que possuam mais de um endereço cadastrado nos autos. Cobrem-se eventuais laudos periciais e certidões de antecedentes faltantes. II - Quanto ao pedido de justiça gratuita,
trata-se de questão a ser arguida e apurada no momento oportuno, em caso de eventual condenação, no Juízo das Execuções. Por sinal, em caso desta mesma vara judicial, o E. Tribunal de Justiça decidiu que: Por fim, quanto ao pedido para a concessão da gratuidade da justiça, de se consignar que a aferição da possibilidade ou não de o recorrente arcar com os valores deve ser feita pelo Juízo das Execuções, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça(...) (TJSP; Ap. criminal 1500669-18.2022.8.26.0548; 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 2ª Vara Criminal; j. 25/10/2022; Rel. Renato Genzani Filho). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Intimem-se.