Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB 154399/SP), Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB 171227/SP) Processo 1501692-98.2017.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectda: Tropical Tecnica Agricola Ltda -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal que FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ ajuizou em face de TROPICAL TÉCNICA AGRÍCOLA, para cobrança de débito de IPTU do exercício de 2014, fls. 01/02. O executado interpôs exceção incidental, fls. 43/67, documentos a fls. 68/85 O exequente não se manifestou nos autos, apesar de intimado para tanto, fls. 95. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, registra-se que ausência de resposta do exequente, por ser a fazenda pública, não dá azo à incidência dos efeitos materiais da revelia, incluindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, menos ainda dá azo ao acolhimento automático de exceção incidental em execução fiscal. Ainda, cabível a exceção incidental, pois desnecessária maior dilação (Súmula n. 393 e Tema de Recurso Repetitivo, ambos do E. Superior Tribunal de Justiça). Superado esse ponto, de rigor a acolhida do incidente, impondo-se a consequente extinção da execução sem resolução de mérito. Vejamos. Cuida-se aqui de execução fiscal que versa sobre débito de IPTU do exercício de 2014, originado de bem imóvel, cujo domínio foi transferido do ora executado a terceiro por conta de adjudicação formalizada em processo judicial no ano de 2004, o que é incontroverso e o que está documentado nos autos, fls. 71/73. Sendo assim, tratando-se de obrigação propter rem e, por haver ocorrido a adjudicação, não a arrematação, por esse passivo responde o adquirente na qualidade de sucessor, e não mais o ora executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação. 2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do débitos anteriores que recaiam sobre o bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade. 5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem. 6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido Recurso Especial n. 1179056/MG, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Humberto Martins, j. 07.10.2010, destaques nossos. E, diga-se, irrelevante para fins de atribuição de responsabilidade tributária a ausência de regularização de cadastro, seja por falta de previsão específica no CTN a respeito, seja porque o fato gerador é o domínio da propriedade imóvel, o que se altera pelo registro no ofício extrajudicial competente, não na repartição municipal. Ainda, apenas para registro, não pode o exequente, no curso da execução fiscal, alterar o polo passivo da lide, nem aditar ou retificar o título (CDA) para tal fim. A questão é pacífica e dispensa maior digressão a respeito, confira-se: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula n. 392 do E. Superior Tribunal de Justiça). Daí a ilegitimidade passiva ad causam do ora executado, impondo-se a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC. De outro lado, ainda que não fosse o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva do ora executado, ainda assim seria de rigor a extinção da execução sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC. Em regra, e a grosso modo, incide o ITR sobre imóvel localizado em área rural (ou seja, fora da zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do município), enquanto incide IPTU sobre imóvel localizado em área urbana, urbanizável ou de expansão urbana. A regra, é certo, comporta exceções. Sobre o imóvel localizado fora da zona urbana do município, incide o ITR, a princípio, mas a regra não é absoluta, pois, excepcionalmente, ainda que situado fora da zona urbana, mas em área urbanizável ou de expansão urbana, é possível a incidência do IPTU sobre esse imóvel (a excluir a incidência do ITR) desde que atendidos os requisitos do artigo 32, e seu § 2º, CTN. De outro lado, e em contrapartida, mesmo situado o imóvel em área urbana, de expansão urbana ou urbanizável, e mesmo que atendidos os requisitos do artigo 32, § 2º, CTN, sobre ele não incidirá o IPTU, mas sim o ITR, se esse imóvel for destinado à exploração rural, tal qual reza o artigo 15 do Decreto-lei n. 57/1966. Em suma: i) para fins de incidência do IPTU, não basta a localização do imóvel, nem o atendimento ao disposto no artigo 32 da Lei Federal n. 5.172/1966, (Código Tributário Nacional - CTN), por si só; e ii) para tanto, a autorizar a incidência do IPTU, é necessário, além disso, que a propriedade tributada não seja utilizada para exploração de atividade rural, de modo que, do contrário, haverá incidência do ITR. Em outros termos, para a incidência do IPTU é necessário, cumulativamente, o preenchimento do previsto no artigo 32 do CTN e não ser a propriedade tributada explorada para fins rurais, na conformidade do artigo 15 do Decreto-lei n. 57/1966, pois, caso a hipótese concreta se insira no previsto nesse último dispositivo legal, será o ITR o tributo a incidir. Nesse sentido, confira-se: "TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" - Recurso Especial n. 1112646/SP, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 26.08.2009. No caso, nada disso aqui poderia ser incidentalmente avaliado, à medida que, para tanto, seria necessária dilação probatória, descabida na espécie (Súmula n. 393 do E. Superior Tribunal de Justiça), não havendo prova documental, plena e inequívoca em contrário à presunção que corre em favor do exequente e em desfavor do executado (artigo 204, CTN, e do artigo 3º da Lei Federal n. 6.830/1980). Contudo, e a par disso, uma vez alterado o zoneamento e passando um bem imóvel, antes rural, para área urbana, só cabe a cobrança de IPTU se houver prévia comunicação ao INCRA. Com efeito, havendo alteração de zoneamento, só pode o Município passar a cobrar IPTU se e depois de comunicar o INCRA a respeito, até para que a União, a quem compete tributar imóvel rural via ITR, possa aferir previamente se estão ou não preenchidos os requisitos do artigo 32 do CTN ou se não ocorre a hipótese do artigo 15 do Decreto-lei n. 57/1966, de modo que, assim, e em havendo discordância, seja a questão judicialmente dirimida entre ambos, em ação própria e perante o juízo competente. É o que reza o artigo 53 da Lei Federal n. 6.766/1979, verbis: "Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente".
Trata-se de comando legal vigente e de observância obrigatória, inclusive pelos municípios, aos quais compete a tributação de IPTU (artigo 156, I, CF/88). Por certo, conforme constou do julgado nos autos da Apelação / Reexame Necessário nº 0010194-94.2011.8.26.0286, 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Carlos Giarusso Santos, j. 28.02.2013: "Nesse sentido, afirma Hely Lopes Meirelles que, uma vez 'Instituída ou alterada por lei municipal a zona urbana, o prefeito deverá comunicar o fato ao INCRA, juntando cópia do texto legal, para que providencie a exclusão do lançamento do ITR a partir do exercício seguinte, em que os imóveis por ela abrangidos estarão sujeitos ao IPTU' (op. cit., p. 213)", referindo-se à obra Direito Municipal Brasileiro, 16ª ed., São Paulo, Malheiros, 2008). Anote-se que a competência do Município para legislar sobre imposto municipal, como é o caso do IPTU, não afasta a sua obrigação de atender a outros comandos normativos, de outras esferas de governo, necessárias para o afastamento de situação de bitributação. E se incidir o ITR, fica automaticamente excluída a incidência do IPTU, e vice-versa, evidentemente, até porque não pode haver dupla tributação originada do mesmo fato gerador (que, no caso, é a propriedade imóvel), pena de bitributação sem amparo constitucional algum. Confira-se: "(...) não se pode confundir o bis in idem com a bitributação. Fala-se naquele quando se verifica 'a exigência de impostos iguais pelo mesmo poder tributante, sobre o mesmo contribuinte e em razão do mesmo fato gerador, embora em razão de suas leis ordinárias'; fala-se neste quando há dois entes federados tributando a mesma causa jurídica e contribuinte. A bitributação, pois, envolve, normalmente, um conflito de competências. Salvo hipóteses excepcionais admitidas pela própria Constituição (e. g., art. 155, § 3º), a bitributação é vedada, não tendo lugar no nosso sistema tributário em função, principalmente, de que a competência relativa aos impostos é distribuída de forma privativa a cada Poder tributante" - Direito Tributário, Leandro Paulsen, ed. Livraria do Advogado, p. 382, nota ao artigo 154, I, da CF/88, 8ª edição. Inviável juridicamente, pois, a cobrança de dois impostos de igual natureza, originados do mesmo fato gerador, sobre o mesmo imóvel. A respeito: "(...) uma vez verificada a incidência do IPTU (art. 32, § 2º, do CTN), afasta-se, obrigatoriamente, a incidência do ITR (art. 29 do CTN), sendo vedada a cobrança dos dois tributos sobre o mesmo imóvel. (...)" - Apelação n. 0010194-94.2011.8.26.0286, 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Carlos Giarusso Santos, j. 28.02.2013. Cuida-se da regra, a veiculada nesse dispositivo legal (artigo 53 da Lei Federal n. 6766/1979), destinada a evitar situação de bitributação, sem esteio constitucional algum, o que, portanto, não pode ser tutelado pelo juízo. Daí a necessidade de observância do disposto no artigo 53 da Lei Federal n. 6766/1979. Nessa linha de entendimento: "APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito. IPTU e ITR. Ausência de comunicação ao INCRA sobre a alteração da classificação da área do imóvel para zona urbana. Cobrança do IPTU indevida. Restituição dos valores cujos recolhimentos indevidos sejam devidamente comprovados. Prescrição - Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN. Juros de mora - Incidência de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado - art. 161, §1°, art. 167, § único, ambos do CTN e Súmula n. 188 do STJ. Correção monetária observada a variação da Tabela Prática expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo (INPC), a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a súmula 162 do STJ. Recurso provido" - Apelação nº 0003833-23.2014.8.26.0103, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Marques, j. 28.07.2016. "APELAÇÃO. Embargos à execução fiscal. Sentença parcialmente procedente para afastar a cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros. Alegado descabimento das exações. IPTU - Imóvel cadastrado do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Dever do Município de informar a União sobre a inclusão do imóvel no perímetro urbano. Não incidência caracterizada. Taxa de limpeza pública Ausência dos requisitos da especificidade e divisibilidade do serviço. Afronta a dispositivos do CTN e da Constituição Federal. Recurso provido. Contribuição para custeio de iluminação pública. Serviço que deve ser custeado pela receita proveniente da arrecadação de impostos, não obstante a inclusão do art. 149-A, da CF, pela EC nº 39/02. Ausência de pressuposto de validade da execução. Cobrança afastada, de ofício" - Apelação nº 0009608-77.2009.8.26.0302, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator Desembargador João Alberto Pezarini, j. 26.02.2015. "EXECUÇÃO FISCAL.IPTUDOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. MUNICÍPIO DE ITATIBA. RECOLHIMENTO DEITR.IMÓVEL INCLUÍDO NA MACROZONA URBANA, POR MEIO DA LC 2.732/96.COMUNICAÇÃOAOINCRA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA BITRIBUTAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA" - Apelação n. 0011146-30.2007.8.26.0281, 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Francisco Olavo, j. 28.11.2013. "AÇÃO ANULATÓRIA.IPTU.IMÓVEL CADASTRADO NOINCRAE CONTRIBUINTE DOITR.COBRANÇA DOIPTUSEM ACOMUNICAÇÃODA INCLUSÃO DO IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA - IMPOSSIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. INEXIGIBILIDADE - SENTENÇA ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.NECESSIDADE. Mesmo com o advento de lei municipal inserindo o imóvel na zona de expansão urbana do Município, é impossível a cobrança doIPTUsem acomunicaçãode tal fato aoINCRA, a fim de que suspenda a cobrança doITR(, sob pena de ocorrer a vedada bitributação. Além disso, ainda que situado na zona de expansão urbana do Município, é impossível a cobrança doIPTUsem a comprovação de que o imóvel conste de loteamento aprovado pelos órgãos competentes art. 32, § 2º, do CTN. Viola o principio da correlação (artigos 128 e 460 do CPC) a sentença que julga o pedido além dos limites postos na inicial, sendo, portanto, de rigor a adequação do provimento jurisdicional à tutela requerida pela parte. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa art. 20, § 4º, do CPC. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE" - Apelação n. 0010194-94.2011.8.26.0286, 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Carlos Giarusso Santos, j. 28.02.2013. "IMPOSTO -IPTUdo exercício de 2001 - Municipalidade de Sorocaba - Lançamento simultâneo com oITR- Inadmissibilidade - Alteração, pela Municipalidade, da zona urbana de incidência doIPTU- Obrigatoriedade decomunicaçãoaoINCRA, pela Municipalidade, para exclusão da tributação doITRno exercício seguinte à alteração - Providência não verificada - Hipótese que não configura isenção a ser requerida, mas impossibilidade de lançamento por ocorrência de bi-tributação - Cobrança doIPTUafastada - Questão que não envolvenecessidadede produção de prova - Suficiência dos documentos juntados com a inicial - Cabimento do mandado de segurança - Sentença reformada - Segurança concedida - Apelo do impetrante providos" - Apelação n. 0153703-78.2005.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Gonçalves Rostey, j. 16.06.2011. "Apelação - Embargos à Execução Fiscal. IPTU/ITR. Exercícios de 2003 a 2005. Alegação de cobrança de dois tributos sobre o mesmo imóvel. Sentença que julgou procedente o pedido reconhecendo a ilegitimidade da cobrança do IPTU, decretando extinta a execução que deve ser mantida. A verificação da incidência do IPTU ou do ITR depende de interpretação conjunta dos critérios topográfico (art. 32 do CTN) e destinação do imóvel (art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66). Ocorrência de bitributação. Necessidade de comunicação ao INCRA pela Municipalidade para exclusão do ITR caso o imóvel tenha sido incluído em zona urbana (art. 150, II da CF). Recurso da Municipalidade desprovido" - Apelação n. 0006007-28.2009.8.26.0443, 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Roberto Martins de Souza, j. 01.03.2012. "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO - IMÓVEL CADASTRADO NO INCRA - INCIDÊNCIA DE ITR - DESCABIDO LANÇAMENTO DE IPTU ANTES DE COMUNICAÇÃO, PELA MUNICIPALIDADE, AO INCRA, DA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL DE RURAL PARA URBANO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" - Apelação n. 0003417-43.2008.8.26.0272, 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador José Luiz de Carvalho, j. 10.11.2011. "APELAÇÃO. Ação Declaratória julgada procedente. IPTU. Não incidência em relação a imóvel destinado à atividade rural, mesmo que localizado na zona urbana. Prevalência do critério da destinação do imóvel (DL n° 57/66). Incidência do ITR. Falta de comunicação da Municipalidade que inviabiliza a cobrança do IPTU. Recurso de apelação desprovido" - Apelação n. 0001500-84.2009.8.26.0035, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Flávio Cunha da Silva, j. 15.12.2011. "APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU e ITR Ausência decomunicaçãoaoINCRAsobre a alteração da classificação da área do imóvel para zona urbana. Cobrança do IPTU indevida. Recurso não provido" - Apelação n. 0015709-88.2009.8.26.0510, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Marques, j. 13.12.2012. "CUSTAS PORTE DE REMESSA E RETORNO Fazenda Pública Ação anulatória - Recurso de apelação interposto pela Municipalidade Alegação de deserção do recurso, em razão do não recolhimento do porte de remessa e retorno Alegação descabida Inteligência do artigo 511 do Código de Processo Civil Preliminar afastada. IMPOSTO IPTU Exercícios de 2004 a 2009 - Municipalidade deGuarulhos- Lançamento simultâneo com oITRInadmissibilidade Hipótese em que houve alteração, pela Municipalidade, da zona urbana de incidência do IPTU. Obrigatoriedade decomunicaçãoaoINCRA, pela Municipalidade, para exclusão da tributação do ITRno exercício seguinte à alteração. Cobrança do IPTU afastada, sob pena de se incorrer em bitributação. Verba honorária mantida. Arbitramento que ocorreu consoante se deu apreciação equitativa do juiz, nos termos e limites estabelecidos nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do CPC. Causa pouco complexa. Hipótese, ademais, em que o Magistrado não está adstrito aos limites indicados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil - Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida nos termos do artigo. 252 do Regimento Interno do TJ/SP - Recursos oficial, do autor e voluntário da Municipalidade desprovidos" - Apelação n. 0033639-70.2010.8.26.0224, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Rodolfo César Milano, j. 13.12.2012. No caso, porém, comunicação prévia ao INCRA não houve, o que não foi demonstrado pelo exequente, ônus que lhe cabia. De rigor, pois, observadas tais premissas, reconhecer a inexigibilidade do débito de IPTU ora executado, pelo que, via de consequência, impõe-se a extinção da execução a tanto correspondente (artigo 485, IV, e artigo 803, I, CPC). E, acolhida a exceção, ainda que em parte, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento da honorária do patrono do executado, a teor do artigo 85, CPC, sendo inaplicável ao caso o artigo 1º-D da Lei Federal n. 9494/1997 (com a redação dada pela Medida Provisória n. 2180-35/2001), conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Desse teor: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR SÓCIO DO PÓLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O acolhimento de exceção de pré-executividade, que resultou na exclusão de sócio do pólo passivo da execução fiscal, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de advogado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de ser cabível em exceção de pré-executividade a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, ainda que do acolhimento do incidente resulte apenas a extinção parcial da execução fiscal. 3. Precedentes: REsp 837.235/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 10.12.2007; AgRg no REsp 1.085.980/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6/8/2009; AgRg no REsp 1.143.559/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14.12.2010 e AgRg no AREsp 579.717/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 03/02/2015. 4. Agravo regimental desprovido Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 480.535/RO, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Olindo Menezes, j. 20.08.2015.
Ante o exposto, acolho a exceção e julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 485, IV e VI, c.c. artigo 803, I, ambos do CPC. Condeno o exequente ao pagamento da honorária do patrono do executado, no correspondente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 e §§s, CPC, a ser objeto de cobrança em incidente próprio e em separado após o trânsito desta. Sem recurso de ofício, descabido na espécie, pois o valor da causa é inferior à alçada legal, artigo 496, CPC. P.R.I.