Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nilson Dantas Cabral (OAB 131887/SP) Processo 1007664-96.2023.8.26.0604 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Djanira Maria Gomes da Silva -
Vistos.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por DJANIRA MARIA GOMES DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SUMARÉ, pretendendo, em brevíssima suma, o levantamento da penhora realizada nos autos da execução fiscal n. 0511569-84.2014.8.26.0604, na qual não figura como parte, incidente sobre bem imóvel que afirma ser de seu domínio (fração ideal do lote de terreno n. 26, quadra L, loteamento 'Parque Rosa e Silva', Município de Sumaré, objeto da matrícula n. 64.005 do CRI local). Segundo narra a inicial, em apertada síntese: a parte embargante detém a posse do imóvel desde 1988 e nele reside com filhos e genitora; "sempre esperou pela ROSA E SILVA IMOBILIÁRIA LTDA a regularização de sua propriedade e, até os dias de hoje não possui documentos legais de que comprou e pagou pelo imóvel sem dele ter se ausentado por 50 (cinquenta) anos". O embargado não apresentou resposta, apesar de intimado para tanto. Apesar de aberto prazo para a parte autora promover a emenda à inicial, com a inclusão da parte executada no polo passivo dos presentes embargos de terceiro, diante do quadro de litisconsórcio necessário, bem como para juntar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado, ela se manteve silente. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a extinção da ação sem resolução de mérito, o que, por envolver objeção processual, pode e deve ser reconhecido a qualquer tempo e até mesmo de ofício. Com efeito, se a parte embargante vem a juízo buscar o levantamento de constrição sobre bem imóvel de sua propriedade, cabe-lhe trazer aos autos a documentação necessária para instruir o seu pedido, no que se inclui a cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado, a fim de se averiguar quem consta como seu proprietário junto ao fólio real. Logo, fazia-se imperioso que a parte embargante trouxesse aos autos a cópia atualizada da matrícula do imóvel constrito, o que não fez, apesar da oportunidade conferida, descabendo se falar em inversão nesta fase do processo, até porque se trata de documento essencial ao ajuizamento de tal tipo de ação, conforme artigo 320, NCPC. Via de consequência, considerando que a inicial destes embargos se encontra inepta, pois não acompanhada da documentação necessária ao seu ajuizamento, e como não houve a sua emenda, nem a vinda dessa documentação, apesar da oportunidade deferida, de rigor a decretação de da extinção sem resolução de mérito. Não bastasse, e como já constou dos autos anteriormente, tratando-se aqui de embargos de terceiro, há quadro de litisconsórcio passivo necessário entre a parte exequente e o executado, em conformidade ao disposto no artigo 114 e no artigo 677, § 4º, ambos do CPC, até porque a decisão proferida aqui poderá repercutir nas esferas jurídicas de ambos. Nesse sentido: "APELAÇÕES. EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença de procedência - Novo compromisso realizado antes da sentença em ação de resolução contratual. Irrelevância Inclusive, circunstâncias que não levariam à conclusão de má-fé do cessionário. Bem imóvel que não estava em litígio, apenas a forma da extinção contratual. Contrato extinto com eficácia retroativa. Cessão inoponível ao alienante. Validade que se mantém. Contrato de cessão juntado posteriormente onde consta anuência do compromissário vendedor. Documento novo. Possibilidade de juntada a qualquer tempo. Efeito modificativo em embargos de declaração para anular sentença. Possibilidade. Litisconsórcio passivo necessário. Sentença que alcançaria a executada, com perda de direitos sobre o imóvel ou de créditos por essa. Possibilidade dessa questionar ou confirmar a validade da cessão, alterando a eficácia do julgado. Apelação do embargante. Pretensão de alteração de fundamento da sentença. Mero obter dictum insuscetível de coisa julgada. Falta de interesse recursal. Sentença mantida. Recurso da embargada desprovido, e do embargante não conhecido. (...) Existia também a necessidade imperiosa de inclusão de litisconsorte passivo necessário. Da oitiva do litisconsorte faltante, executado na ação principal, se depreenderia ou não se este teve ciência da cessão, matéria que fundamentou a sentença. Assim também, a sentença ora confirmada significa a perda ou de eventual crédito oriundo do compromisso de compra e venda (caso o compromisso fosse incorretamente declarado inválido), ou até do imóvel (caso o imóvel fosse incorretamente declarado alienado a cessionário, ainda que sem sua anuência). Ou seja, sua inclusão era indispensável para a proteção da esfera de interesses da alienante, executada na ação principal, e para que a sentença produzisse efeitos, uma vez que sua inclusão poderia alterar a validade do direito do terceiro embargante. Assim, ainda que não fosse pelo art. 677, § 3º4, do CPC, a inclusão era devida pelo art. 114, do CPC, porquanto pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença [depende] da citação de todos que devam ser litisconsortes. (...)" - Apelação Cível nº 1002751-79.2019.8.26.0291, 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Costa Netto, j. 21.10.2021. No caso, a parte embargante também não emendou a inicial, como se fazia de rigor, pois inepta, para a inclusão no polo passivo da ação dos sujeitos a quem o ato de constrição aproveita (artigo 677, § 4º, CPC), apesar da oportunidade antes dada, razão pela qual, por mais esse motivo, impõe-se também a extinção do processo.
Ante o exposto, de ofício, julgo extintos estes embargos sem resolução de mérito (artigo 485, I e IV, NCPC, combinado com o artigo 321, § único, NCPC). Custas pela parte embargante, na forma da lei, observada a gratuidade. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Certifique-se quanto ao aqui decidido nos autos da execução fiscal de n. 0511569-84.2014.8.26.0604. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. P. R. I.