Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Emmanuel Quirino dos Santos (OAB 137124/SP) Processo 1010450-16.2023.8.26.0604 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: ESPÓLIO DE JOSÉ EUGENIO PASCON -
Vistos.
Cuida-se de embargos do devedor opostos por ESPÓLIO DE JOSÉ EUGÊNIO PASCON à execução fiscal que contra si move a FAZENDA PÚBLICA DE HORTOLÂNDIA. Segundo narra a inicial, em breve síntese: o embargante adquiriu a propriedade do imóvel objeto da tributação em 2009; a transferência da propriedade não está registrada no folio real; todos os débitos relativos ao imóvel foram objeto de acordo de parcelamento e ora se encontram pagos, além de inexigíveis agora pela prescrição intercorrente; há excesso de penhora e nulidade da citação, recebida após um ano da data de falecimento de José Eugênio Pascon. Os embargos foram recebidos e o embargado apresentou resposta, batendo-se pela improcedência. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. De início, em sede de preliminar, mantém-se o benefício da gratuidade, haja vista não apresentados elementos concretos e consistentes de convicção a infirmar a presunção legal de pobreza existente em favor da parte embargante. Por outro lado, de se acolher, como acolhida fica, a preliminar de impugnação ao valor da causa, o qual deve corresponder ao do proveito econômico visado pela parte embargante, o que pode e deve ser sanado a qualquer tempo e até mesmo de ofício. E, na espécie, como se pretende aqui a extinção da execução, de se observar o do valor do débito exequendo quando do ajuizamento desta última, ou seja, R$ 566,79, vigente para dezembro de 2000. Superados esses pontos, presentes estão as condições da ação de embargos do devedor e os seus pressupostos processuais. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, os embargos são procedentes. Com todo o respeito a entendimento diverso, afigura-se juridicamente impossível a alteração do polo passivo da execução, mesmo sem exclusão ou substituição do executado original e ainda que para inclusão de quem eventualmente possa ser legítimo para responder pelo débito tributário aqui cobrado, mas que, por qualquer razão, não figurou como devedor no título executivo. Nesse sentido, confira-se: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula n. 392 do E. Superior Tribunal de Justiça). De igual teor: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008" - Recurso Especial n. 1045472/BA, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 18.12.2009, grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. IPTU e taxas do exercício de 2007. Município de Santos. Ação interposta contra quem já não era proprietário do imóvel. Nome do executado que sequer consta da matrícula do imóvel. Execução ajuizada em junho de 2008. Juntada da certidão de imóveis na qual consta o nome dos arrematantes do imóvel desde julho de 1976 - Impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda. Ilegitimidade passiva. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA. Impossibilidade de alteração no curso da demanda. A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN só é permitida na fase administrativa. Súmula 392 do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido - Apelação nº 0501932-51.2008.8.26.0562, 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Raul De Felice, j. 18.06.2015, grifo nosso. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SANTOS. IPTU E TAXA. EXERCÍCIO DE 2000. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Alienação do imóvel em 09/06/1989, data anterior à propositura da execução - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Se a alienação do bem e o registro dele foram antes da propositura da execução, a troca do sujeito passivo não é viável Inteligência da Súmula 392 Precedentes do STJ e desta C. Câmara Sentença mantida Recurso desprovido - Apelação nº 0045701-16.2001.8.26.0562, 15ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Eurípedes Faim, j. 15.12.2015. Irrelevante, diga-se, que a legitimidade de quem foi incluído no polo passivo da lide, com ou em substituição do executado originado, possa ter advindo só no curso da execução ou depois de seu ajuizamento, em razão de fato ou evento superveniente. Isso porque, o que fica registrado, até para afastar qualquer omissão ou confusão, a venda ou a aquisição do imóvel, mesmo se feita depois de ajuizada a ação de execução fiscal, não permite a sucessão ou substituição processual, ainda que, por conta do disposto no artigo 130, CTN, tenha havido a transferência da responsabilidade do passivo tributário pretérito ao novo adquirente do imóvel que deu azo à tributação. A respeito, confira-se o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (que, por sua vez, superou o antes adotado no Recurso Especial n. 840.623/BA, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 06.09.2007): "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392/STJ. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE DA CDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução", ainda que em decorrência de sucessão tributária focada no art. 130 do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp 131.469/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 02/05/2012; REsp 880.724/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 25/02/2008. 2. Agravo regimental não provido" - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 551.384/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 14.10.2014, grifo nosso. "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DO RELATOR. 1. A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, Primeira Turma, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, Relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 22.10.2007. 2. Ressalva do entendimento do relator, que alienada a coisa litigiosa, é lícita a substituição das partes (art. 42 do CPC), preceito que se aplica à execução fiscal, em cujo procedimento há regra expressa de alteração da inicial, qual a de que é lícito substituir a CDA antes do advento da sentença. 3. Recurso Especial desprovido" - Recurso Especial n. 880.724/BA, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 23.10.2007, grifo nosso. "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INCLUSÃO DE NOVOS PROPRIETÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO DO TRIBUTO AOS ADQUIRENTES. ART. 130 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 130 do CTN, que dispõe sobre a sub-rogação dos créditos tributários referentes ao direito de propriedade aos novos adquirentes. O Tribunal de origem apenas entendeu pela impossibilidade de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo, visto não configurar, referido ato, erro material ou formal do título. 2. Ad argumentandum, ainda que se admitisse o prequestionamento implícito da tese, em caso análogo, no julgamento do REsp 880.724/BA, Rel. Min. Luiz Fux, esta Corte reiterou a inviabilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa quando ensejar a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, ainda que em decorrência de sucessão tributária focada no art. 130 do CTN. Agravo regimental improvido" - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 131.469/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Humberto Martins, j. 24.04.2012, grifo nosso. In casu, verifica-se do documentado nos autos que: i) a execução foi inicialmente ajuizada em face de IMOBILIÁRIA CIDADE DE HORTOLÂNDIA S/C LTDA., apenas ele também constando como devedor no título executivo, fls. 37; e ii) no curso da execução, foi requerida e deferida a inclusão do ora embargante no polo passivo da execução. Assim sendo e observadas essas premissas, tem-se tal inclusão como ilegal e nula, inábil a produzir efeitos de direito, pois não permitida juridicamente, como visto, o que enseja a sua revogação, até porque não há se falar em preclusão pro judicato, e a exclusão do embargante do polo passivo da execução. Ante o exposto: i) acolho a impugnação ao valor da causa, que fica retificado para R$ 566,79, vigente para dezembro de 2000, com as anotações devidas; e ii) julgo procedentes os embargos, para decretar a extinção da execução em relação ao ora embargante sem exame de mérito, excluindo-o do seu polo passivo, nos termos do artigo 485, VI, NCPC. Por consectário, fica revogado, com a decretação de sua nulidade, o ato judicial que, na execução, deferiu a inclusão do embargante no respectivo polo passivo. Por conseguinte ao decreto de procedência dos embargos, fica determinado o levantamento de eventuais constrições incidentes sobre bens da parte embargante, providenciando-se o necessário oportunamente. Certifique-se nos autos da execução fiscal quanto ao ora sentenciado. Condeno o embargado ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte embargante, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, e §§, NCPC, a ser objeto de execução em incidente próprio, após certificado o trânsito. Sem recurso de ofício, pois descabido na espécie, pois o valor do débito é manifestamente inferior ao valor de alçada (artigo 496, NCPC). Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I.