Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1230/2025Teor do ato: Tendo em vista a inércia do exequente em manifestar-se em termos de prosseguimento quando à diferença remanescente mencionada na decisão de fl. 125, reputo satisfeita a obrigação, desprezando-se tal diferença, por ser ínfima, como previsto na referida decisão. Em consequência, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021)Advogados(s): Aylla Caroline Costa (OAB 492194/SP)