Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ricardo Marcelo Peixoto Camargo (OAB 150029/SP) Processo 1024447-06.2024.8.26.0451 - Pedido de Providências - Reqte: Antonio Carlos Casale Dantas -
Vistos.
Trata-se de pedido de retificação extrajudicial de área promovido por ANTONIO CARLOS CASALE DANTAS E OUTROS, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº. 55.635 no 2º Cartório de Registro de Imóveis local. O pedido foi impugnado pelo confrontante João Carlos Simonsen Senra (fls. 668/675). Os interessados se manifestaram sobre a impugnação (fls. 819/820 e 1005/1006). O Oficial considerou a impugnação fundada e, em consequência, encaminhou este expediente para reexame da questão por esta Juíza Corregedora Permanente. É o relatório. decido. Sobre o procedimento da retificação extrajudicial de área, com trâmite pelo registro de imóveis, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, no que é pertinente ao presente feito: 136.18. Oferecida impugnação motivada por confrontante ou pelo titular do domínio do imóvel objeto do registro de que foi requerida a retificação, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 136.19. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável uma única vez por 20 dias a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis: I - se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente competente; ou II - se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente e o profissional que houver assinado a planta, na forma do subitem 136.18, desta Subseção, encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente competente. 136.20. Em qualquer das hipóteses previstas no subitem 136.19, os autos da retificação serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá na retificação se a impugnação for rejeitada, ou a extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias. Em nota a essas disposições, a Corregedoria Geral observa o seguinte: NOTA - Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação. Na aplicação dessas disposições administrativas, o Oficial considerou fundada a impugnação do confrontante João Carlos Simonsen Senra. Essa decisão está correta. O confrontante não apresentou impugnação genérica, indicando de forma razoável como se chegou a tal conclusão. Conforme laudo subscrito por profissional habilitado, contratado pelo impugnante, há diferença de 8,00 metros na linha de divisa com o imóvel da retificação, que, segundo o profissional, supera o desvio padrão tolerado pela normativa editada pelo INCRA, para divisas artificiais existentes no local, demandando correção. Inobstante os interessados argumentem que o impugnante não alega invasão de área, mas apenas erro na altimetria, e que seu trabalho técnico já obteve certificação pelo INCRA, enquanto que o do impugnante se encontra pendente de tal certificação, certo é que tal circunstância não afasta, por si só, a relevância da divergência apontada, tampouco a presunção de veracidade do levantamento contrário, especialmente diante da ausência de consenso entre os confrontantes e da constatação de discrepância significativa nos elementos técnicos apresentados. A certificação pelo INCRA, embora relevante, não vincula o juízo de mérito nesta esfera administrativa, notadamente quando há elementos técnicos idôneos a indicar potencial equívoco na descrição perimetral, como na hipótese em exame, em que se verifica diferença superior ao limite tolerado pelas diretrizes técnicas vigentes, tornando necessário o exame aprofundado da questão em sede judicial, mediante produção de prova pericial contraditória. Assim, há dúvida fundada sobre as divergências apontadas, de modo que a impugnação deve ser tida como fundada, impedindo a solução pela via extrajudicial, a impor a remessa da parte para a via judicial, reapresentando seu pedido, caso assim queira, para que, na via judicial, possa ser realizada a necessária perícia. Pelo exposto, MANTENHO a decisão do Oficial, determinando a remessa dos interessados à via judicial. Comunique-se o teor desta sentença ao Oficial e arquivem-se estes autos definitivamente, com as cautelas de praxe. P.I.