Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mayumi de Souza Taira (OAB 412907/SP), Gabriela Barbosa da Silva Magueta (OAB 452341/SP) Processo 1002875-76.2023.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucival de Jesus Santos e Outro - Reqdo: D&A Trading de Grãos e Transportes Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança promovida por LUCIVAL DE JESUS SANTOS E OUTRO em face de D&A TRADING DE GRÃOS E TRANSPORTES LTDA. Em síntese, a parte autora alega que firmou contrato verbal com Edson, promovendo a venda de adubo de origem animal à empresa ré, com emissão de nota fiscal que, por sua vez, não foi adimplida, gerando a presente ação. A empresa ré, por sua vez, entre outros apontamentos, defende não ser a parte legítima para figurar na polo passivo, pugnando pelo chamamento de Edson, vez que "toda a negociação fora realizada pelo Sr. Edson, que recebeu inclusive os valores e não adimpliu com a obrigação" (fls. 78). Pois bem. Inicialmente, por ora, rejeitam-se as preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva apresentadas em contestação. Note-se que a ação de cobrança é via eleita adequada para o reconhecimento de obrigação de pagar quantia, situação que se amolda ao presente caso, em que a parte autora alega negócio jurídico firmado com a empresa ré, inadimplido, juntando inclusive nota fiscal emitida (fls. 31). No mais, há documentação suficiente para embasar a pretensão trazida em exordial (conversas travadas pelo WhatsApp e Nota Fiscal) em face da empresa ré, tornando-a legítima para figurar no polo passivo. Observando-se a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Em que pese a argumentação tecida em contestação, questões acerca da responsabilidade ou não a empresa ré quanto ao pagamento do débito,
trata-se de matéria atinente ao mérito e assim deverá ser tratada. Assim, REJEITO as preliminares supracitadas. Contudo, merece acolhimento o chamamento ao processo de Edson, vez que as conversas travadas pelo WhatsApp geram dúvidas acerca deste ser devedor do débito cerne do litígio, seja de forma principal e/ou solidária, situação prevista no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil. Desta feita, deve-se incluir Edson Antonio Rodrigues, qualificado às fls. 78, no polo passivo da demanda, promovendo-se a citação deste, nos termos legais. Para tanto, deverá a empresa ré, que pugnou pelo chamamento, o recolhimento das custas/despesas para a citação pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Int.