Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/08/2020
Valor da Causa
R$ 75.902,92
Órgão julgador
01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Partes do Processo
CESAR FABIANO VILELA
CPF
Autor
MICHELA SANTA ROSA VILELA
CPF
Autor
CECILIANO ANTONIO DAVOLI
CPF
Reu
FELIPE PLATINE
CPF
Reu
MARIA LIGIA FAVERO PLATINE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO MELLO MALUF
OAB/SP 271793·CPF·Representa: Autor
FABIANA FANTIM
OAB/SP 402104·CPF·Representa: Réu
ANA ELISA PEREIRA MARANGONI
OAB/SP 446967·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para despacho
11/05/2026, 11:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2026.
06/05/2026, 14:54
Certidão de Publicação Expedida
24/02/2026, 04:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/02/2026, 12:06
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
23/02/2026, 11:27
Suspensão do Prazo
10/11/2025, 22:05
Certidão de Publicação Expedida
23/10/2025, 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/10/2025, 08:07
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
22/10/2025, 07:37
Conclusos para decisão
21/10/2025, 16:19
Conclusos para despacho
30/07/2025, 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/06/2025, 16:25
Certidão de Publicação Expedida
08/05/2025, 19:16
Certidão de Publicação Expedida
08/05/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Mello Maluf (OAB 271793/SP), Fabiana Fantim (OAB 402104/SP), Ana Elisa Pereira Marangoni (OAB 446967/SP) Processo 1004150-62.2020.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cesar Fabiano Vilela, Michela Santa Rosa Vilela - Exectdo: Ceciliano Antonio Davoli -
Vistos. Págs. 167/168: dê-se ciência à executada acerca da conta disponibilizada pela parte exequente para os futuros depósitos dos valores acordado entre as partes. Quanto ao mais, manifestem-se os executados sobre o alegado na petição retro. Anoto, contudo, que em relação à verificação do efetivo depósito dos valores, consoante acordado, compete às partes acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo, e, em caso de inadimplemento, requerer as medidas executivas cabíveis. Sendo, pois, o monitoramento permanente de responsabilidade dos interessados, não do Judiciário. Int.