Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP), Bruna Saad de Souza (OAB 400175/SP) Processo 1006356-79.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Reqdo: Adriano Galhera -
Vistos. Amil Assistência Médica Internacional S.A. ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Adriano Galhera, ambas devidamente qualificadas. Alega, em síntese, que em 02/06/2023, o requerido deu entrada no plano de saúde tendo assinado toda a documentação inerente a contratação. Informa que para a contratação foi necessário o preenchimento de documento de Declaração de Saúde, que o requerido optou por preencher sem acompanhamento médico. Relata que o requerido afirmou no documento que gozava de perfeita saúde, respondendo de modo negativo as perguntas relacionadas a possíveis doenças e lesões preexistentes. Esclarece que durante a contratação do plano de saúde, o autor já tinha o conhecimento do diagnóstico de Embolia e trombose arteriais e apenas um ano após ingressar no plano o requerido solicitou autorização para procedimentos médicos. Requer o deferimento da liminar para que a autora se abstenha de arcar com o procedimento cirúrgico médico de doença supostamente preexistente da parte requerida. Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência para que posteriormente seja realizado o cancelamento do contrato formalizado entre as partes. Alternativamente, requer que seja a ação julgada totalmente procedente para cumprimento do período de Cobertura Parcial Temporária. Por fim, solicita que se por qualquer motivo, o tratamento for realizado no curso da ação, requer que seja a ação julgada totalmente procedente, para que o requerido seja condenado a restituir os valores despendidos para o custeio do tratamento. Pugna pela tramitação do processo sob segredo de justiça. Foi indeferida a tramitação do processo sob segredo de justiça (fls. 384/385) Foi indeferida a tutela de urgência solicitada (fls. 384/385) Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 456/469). Preliminarmente, sustenta a litispendência da ação, pois a demanda já foi ajuizada como reconvenção nos autos nº 1005564-28.2024.8.26.0704, assim, a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito. Caso a presente ação não seja extinta pela existência do instituto da litispendência, requer a conexão com o processo de nº 1005564-28.2024.8.26.0704. Relata que, após ter contraído COVID-19, passou a apresentar sintomas e, após a realização de exames, foram constatados quatro trombos em suas pernas. Esclarece que após seis dias de internação, recebeu alta. Reforça que quando questionada a causa dos trombos, se descartou qualquer possibilidade de trombofilia (evento crônico), com base nos exames de sangue realizados, sendo que o evento foi tratado pelos médicos que o assistiram no hospital e no acompanhamento pós internação, como um evento trombótico de origem desconhecida, com suspeita ou possibilidade de que referida situação tivesse sido gerada por um efeito colateral da própria COVID -19. Relata que um ano após o evento, o requerido realizou novos exames de imagem e foi informado que não possuía qualquer um dos quatro trombos. Explica que, recebeu alta médica e continuou com vida normal, sem medicamentos, o que não seria possível se ele realmente fosse portador de embolia ou trombose, comprovando, uma vez mais, tratar-se de um evento agudo. Explica que migrou para o plano de saúde da requerente, efetuando regularmente o pagamento de todas as mensalidades e cumprindo os prazos de carência recomendados. Alega ter começado a sentir dores na perna, acreditando tratar-se de consequência da do aumento de sua carga da musculação, no entanto, após realizar exames, foi surpreendido com a informação da existência de duas obstruções vasculares, quando, então, foi-lhe recomendado a realização de procedimentos cirúrgicos para retirada de trombos. Afirma que, inicialmente, o plano de saúde autorizou a cirurgia, mas posteriormente a recusou, sob a alegação de que o requerido possui doença preexistente não informada. Requer o acolhimento da preliminar e no mérito a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 502/513). As partes indicaram as provas que pretendem produzir (fls. 517/518 e 519). É o relatório. Decido. Consultando os autos que tramitaram entre as partes Processo n. 1005564-28.2024 verifico que o pedido formulado em sede de reconvenção e objeto desta demanda foi julgado improcedente e uma das partes recorreu. Nestes termos,
trata-se de prejudicialidade externa e não mais conexão, pois julgado o feito.
Diante do exposto, suspendo o feito por 6 meses, devendo as partes comunicar nos autos o julgamento dos autos supramencionados. Intime-se.