Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Prefeitura Municipal de Caconde -
Agravado: Natanael Barbosa do Prado - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CASO A MEDIDA NÃO SEJA CONCEDIDA. ADEMAIS, COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, PODERÁ O JUIZ, NO MOMENTO OPORTUNO, DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU OUTRAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A FORMAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Adeline Maria do Eiro Alvim (OAB: 311427/SP) - Paulo Reinig Moreira (OAB: 236153/SP) - Aline Maris Ohnuki (OAB: 369873/SP) - Sala 2100
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0105870-40.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Caconde -