Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Carolina Recchia dos Santos (OAB 429671/SP) Processo 1013735-54.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aços Favorit Distribuidora Ltda -
Vistos. Defiro a penhora dos direitos que a executada possui sobre os imóveis descritos nas matrículas ns. 1.576 (decorrente de contrato de compromisso de compra e venda) e 59.726 (decorrente do contrato de alienação fiduciária), ambas do 2º Cartório de Imóveis de Piracicaba (fls. 108/110 e 111/122), em nome da executada Mausa S.A Equipamentos Industriais. Defiro, ainda, a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 92.695, do 2º Cartório de Imóveis de Piracicaba (fls. 123/135), em nome da executada Mausa S.A Equipamentos Industriais. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se a executada, pessoalmente, acerca da penhora e de que está constituído depositário do bem penhorado. Após, averbe-se a penhora on-line pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento da taxa para averbação da penhora pelo cartório de registro de imóveis. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis, do desfecho da averbação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se, ainda, da penhora, eventual credor hipotecário (matrícula 92.695), os coproprietários do imóvel (matrícula 16.576), e credor fiduciário (matrícula 59.726) e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, providenciando o exequente o necessário para as referidas intimações. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá ser providenciado sua intimação pessoal da penhora, sob pena de nulidade. Após as intimações acima determinadas, se urbano o imóvel penhorado, expeça-se mandado de avaliação, após o recolhimento da diligência pelo exequente. Se o móvel penhorado for rural, tornem os autos conclusos para nomeação de perito para avaliação. Defiro a penhora de eventual crédito da executada, Mausa S.A Equipamentos Industriais no rosto dos autos do Proc. 0013544-95.2002/03, que tramita perante à Egrégia 1ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba, bem como processo n. 1001794-50.2024.8.26.0082, que tramita perante a Egrégia 2ª Vara do Foro de Boituva-SP, até o limite do débito nestes autos, que atualizado até set/2024, é de R$ 373.128,35. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Para cumprimento, solicito aos MM. Juízes das Egrégias 1ª Vara da Fazenda Pública local e 2ª Vara do Foro de Boituva-SP, a anotação da penhora no rosto dos autos, no valor indicado acima, procedendo-se, posteriormente, a transferência do valor à disposição deste Juízo, nos autos do processo em epígrafe, com comunicação a este Juízo. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, TRANSMITINDO-SE, COM URGÊNCIA, VIA E-MAIL, AOS MM. JUÍZOS DIREITO DAS VARAS ACIMA IN DICADAS. Intime-se a executada, pessoalmente, acerca da penhora, providenciando a exequente o necessário. Intime-se.