Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crivanir Nanias Laguna -
Recorrente: ELISABETE PEREIRA DA SILVA -
Recorrente: Gisele Neves de Almeida -
Recorrente: Sarai Pastor Souto -
Recorrente: Delia Melcar Mercado Santos -
Recorrido: Estado de São Paulo -
Nº 1017612-32.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo -
Vistos. A parte tomou conhecimento da existência de ação coletiva, que versa sobre a matéria debatida nestes autos, e pretende a suspensão do processo. Dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.. Temos, contudo, que a suspensão deve ser requerida antes da prolação de sentença de mérito na ação individual, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. PETIÇÃO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO COLETIVA DE MESMO OBJETO. ARTIGO 104 DO CDC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. SUSPENSÃO INDEFERIDA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 2. De acordo com o STJ, a quem compete uniformizar a interpretação da legislação federal, a suspensão de processo individual com fundamento no artigo 104 do CDC somente pode ser deferida quando o requerimento é formulado antes da prolação da sentença de mérito da ação individual. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e indeferir o pedido de suspensão do feito. (ARE 963796 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 07-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017) (grifos nossos) Assim, indefiro o pedido de suspensão. Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, procedo a novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto a fls. 222/232. Tendo em vista a r. decisão no Tema nº 1.359, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Advs: Elizangela Lucia de Paula Silva (OAB: 381536/SP) - Sala 2100