Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNISistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/06/2025, 21:06
Expedição de Certidão.
25/06/2025, 20:57
Proferido Despacho de Mero Expediente
25/06/2025, 20:55
Conclusos para despacho
23/06/2025, 09:21
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
18/06/2025, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Daniela Catarucci Paschoal - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL BUSCA O RECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS PARA INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE. A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O PISO SALARIAL DOCENTE DEVE SER INCLUÍDO NO CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: O CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVE CONSIDERAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR, INCLUINDO ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS E PAGAS DE FORMA PERMANENTE, CONFORME O ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. O PISO SALARIAL DOCENTE, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 62.500/2017 CONSTITUI VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O PISO SALARIAL DOCENTE É VERBA DE NATUREZA PERMANENTE E DEVE SER INCLUÍDO NO CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. LEGISLAÇÃO CITADA: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 129; LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PROCESSO Nº 0000037-53.2015.8.26.9006 (PUIL 001); STJ, TEMA 911; STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 15. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Jose Roberto Dias (OAB: 403729/SP) - Sala 2100
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004573-82.2024.8.26.0306 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - José Bonifácio -
08/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino