Esbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVILReintegração / Manutenção de Posse
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 2.414.974,07
Órgão julgador
01 Civel de Taboao da Serra
Partes do Processo
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOAO DA SERRA
CNPJ
Autor
ASSOCIACAO AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS OLIVEIRAS E ADJACENCIAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ELAINE CRISTINA KUIPERS ASSAD
OAB/SP 183071·CPF·Representa: Autor
HORACIO GUILHERME DOS SANTOS
OAB/SP 115604·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Certidão de Publicação Expedida
25/03/2026, 02:22
Certidão de Publicação Expedida
25/03/2026, 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/03/2026, 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/03/2026, 16:05
Expedição de Certidão.
24/03/2026, 15:31
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:30
Juntada de Outros documentos
24/03/2026, 15:28
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
24/03/2026, 15:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
24/03/2026, 15:00
Expedição de Certidão.
12/11/2025, 12:21
Expedição de Certidão.
03/09/2025, 14:44
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
03/09/2025, 14:44
Expedição de Certidão.
29/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Horacio Guilherme dos Santos (OAB 115604/SP), Elaine Cristina Kuipers Assad (OAB 183071/SP) Processo 1006854-72.2024.8.26.0609 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Reqdo: Associação Amigos do Bairro Jardim das Oliveiras e Adjacências - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR a reintegração do Município na posse do imóvel objeto da lide, situado na Avenida Olímpia Thomaz de Aquino, nº 204, Jardim das Oliveiras, Taboão da Serra/SP. Considerando a relevância das atividades sociais desenvolvidas pela requerida e a necessidade de mitigação dos impactos sociais decorrentes da desocupação, concedo o prazo de 06 (seis) meses para a desocupação voluntária do imóvel. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, com o prazo de 06 (seis) meses para a desocupação voluntária do imóvel. Decorrido o prazo sem desocupação, o i. Oficial deverá, de posse da segunda via do mandado, promover a reintegração de posse do autor, mediante desocupação compulsória, requisitando-se, se necessário, reforço policial para garantir o cumprimento da ordem, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Como a parte autora sagrou-se inteiramente vitoriosa, CONDENO a(s) ré(s) ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. PIC.