Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Caio Cezar Ribeiro Caetano -
Intimação - ADV: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB 300462/SP) Processo 7000488-37.2019.8.26.0625 - Execução da Pena -
Trata-se de pedido de indulto em favor do sentenciado com apoio no Decreto n. 12.338/2024. Juntou-se aos autos atestado de conduta e expediente da unidade prisional. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando ser incabível o indulto, haja vista o sentenciado cumprir pena pelo crime impeditivo de tráfico ilícito de entorpecentes. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. O sentenciado cumpre penas por delitos de tráfico e furto. O primeiro delito não é passível de indulto, mas os dois crimes de furto praticados podem ser alcançados pelo benefício, desde que cumprida a fração de 2/3 do delito impeditivo e 1/3 dos delitos comuns, em se tratando de sentenciado não reincidente. Assim, o requisito temporal foi cumprido, nos termos do art. 9º, II, do Decreto n. 12.338/2024. Observo que a questão atinente à interrupção do lapso temporal em decorrência de falta disciplinar não pode mais ser reconhecida para fins de indulto pleno ou parcial, conforme jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, retratada na Súmula 535, verbis: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. Nem mesmo a falta disciplinar praticada após a edição do Decreto pode impedir a comutação ou o indulto, tendo em vista o contido no art. 6º, §1° que limita à concessão do benefício apenas a ausência de prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto. Além da norma expressa do decreto, a jurisprudência atualmente é pacífica nesse sentido, cabendo observar que a natureza da sentença declaratória do Decreto. No mais, o sentenciado, além de preencher o lapso temporal necessário, também preenche os demais requisitos que foram estabelecidos pelo Presidente da República, dentro de sua competência constitucional. Posto isso, presentes os pressupostos contidos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, defiro o pedido pra as condenações relativas aos furtos praticados e, via de consequência, concedo o indulto ao sentenciado, bem como declaro extinta a sua punibilidade em relação a pena privativa de liberdade do(s) processo(s) de n. 0015641-27.2014.8.26.0361 e n. 0010357-09.2012.8.26.0361, com fundamento no artigo 107, II, do Código Penal. A extinção da punibilidade retroage à data do Decreto. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Caso tenha outros pecs em andamento, proceda a serventia ao novo cálculo da pena, expedindo-se alvará de soltura clausulado na hipótese de vencimento de pena. Por fim, com relação à pena de multa, importante salientar que esta espécie de sanção penal prevê rito e competência próprias para a sua análise, nos termos do artigo 8º da Resolução TJSP nº. 616/2013. Assim, este juízo não detêm a devida competência para a análise do requerido, cabendo a Defesa do sentenciado postular seu pedido em outras vias cogitáveis. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Sem prejuízo, diante da juntada ao autos do procedimento disciplinar de fls. 492 a 514, intime-se a defesa do sentenciado para manifestação. Intime-se.