Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Katia de Castro Andrade da Mota (OAB 372071/SP) Processo 1508234-69.2021.8.26.0127 - Execução Fiscal - Exectdo: Walter Jorge de Mattos -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Espólio de Walter Jorge Mattos, representado por Daniel Kento Yoshida de Matos (inventariante), nos autos da presente execução fiscal, na qual sustenta a ocorrência de prescrição do crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2016 a 2018, requerendo a extinção da execução em relação a esses anos. A Fazenda Pública, intimada, manifestou-se contrariamente e pugnou pela continuidade da execução em relação aos exercícios de 2016 a 2019 como distribuído na inicial. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No mérito, dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Em se tratando de IPTU, a constituição do crédito ocorre com o lançamento efetuado anualmente pela Administração Tributária, e o prazo prescricional tem início com a constituição definitiva do crédito, geralmente no primeiro dia útil do exercício seguinte ao fato gerador. No caso dos autos, considerando-se a constituição dos créditos referentes aos exercícios de 2016 a 2019, observa-se que: O crédito de 2016 foi definitivamente constituído em 18/02/2016 e o ajuizamento da execução fiscal se deu apenas em 02/12/2021, ultrapassando o prazo quinquenal, sem ocorrência de causa interruptiva válida, conforme análise dos autos. Quanto aos créditos dos exercícios de 2017 a 2019, não transcorreu o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva e o ajuizamento da execução, razão pela qual não se reconhece a prescrição em relação a esses períodos. Dessa forma, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição apenas quanto ao crédito tributário do exercício de 2016, extinguindo a execução nessa parte, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A execução prosseguirá quanto aos débitos referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019. Sem honorários de sucumbência. P. R. I.