Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: FELIPE BARBOSA DIAS DA SILVA -
Intimação - ADV: Francisco Juciangelo da Silva Araujo (OAB 284513/SP) Processo 1501787-24.2025.8.26.0548 - Auto de Prisão em Flagrante - Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Gabriel Trevisan Argueiro Calixto, qualificado às fls 08 e Felipe Barbosa Dias da Silva, qualificado à fl. 07, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, bem como do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c.c. o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Considerando que já foi apresentada a resposta à acusação, determino a citação do(s) acusado(s), nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Providencie-se, com urgência, a elaboração do laudo pericial do simulacro de arma de fogo supostamente utilizado na prática delitiva, conforme requerido. Oficie-se ao IIRGD para cadastro do recebimento da denúncia em desfavor dos réus. No que tange ao pedido de liberdade provisória formulado em favor de Felipe e Gabriel, para fins de tratamento de ferimentos, indefiro o pedido, acompanhando o parecer do Ministério Público. Verifico a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública. Ressalte-se que o réu Felipe possui diversas passagens policiais e criminais, estando inclusive em liberdade provisória quando da prática do presente delito. Já o réu Gabriel, em sede policial, confessou ter participado de diversos roubos em companhia de Felipe, o que evidencia o desprezo de ambos pela autoridade judicial. Ademais,
trata-se de crime grave, com pena máxima superior a quatro anos, o que, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, também autoriza a prisão preventiva. No tocante ao pedido de liberação da motocicleta Honda/CG 160 FAN, placa TLW5F99, cor vermelha, apreendida às fls. 11/12, considerando sua suposta utilização em diversos delitos, inclusive no presente, oficie-se à autoridade policial para que informe se há interesse na manutenção do bem sob custódia, nos termos do artigo 118 do CPP. Quanto aos fatos relacionados aos boletins de ocorrência EU9491-1/2025 (fls. 36/37) e FS5021-1/2025 (fls. 50/51), bem como ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, oficie-se à autoridade policial para que informe sobre a eventual instauração de inquérito policial. Caso ainda não tenha sido instaurado, requisito sua imediata instauração, com desmembramento dos autos para apuração dos referidos delitos em procedimentos próprios, conforme previsão do artigo 12 do CPP. Requisite-se, ainda, diligência para a identificação e oitiva da vítima da qual foi subtraída uma jaqueta, conforme narrado nos autos. Oficie-se também ao Diretor do CDP V de Hortolândia, para que informe, no prazo de 24 horas, o estado clínico dos denunciados. Oportunamente, com o cumprimento das diligências determinadas, retornem os autos conclusos para análise da resposta à acusação e demais deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.