Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Denise de Fatima Pereira Mestrener (OAB 149258/SP), Lilian Jacqueline Rolim Francoso (OAB 99792/SP), Arthur Silva de Lima (OAB 377808/SP) Processo 1007055-36.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aplicon Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Exectdo: Marcio Aparecido Conde -
Vistos. O leiloeiro judicial apresentou autos negativos de 1º e 2º leilão, conforme fls. 579/585. Como consequência, o leiloeiro sugeriu nova hasta pública com lances inferiores a 50% do valor de avaliação do bem. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 586/587 requerendo a substituição do leiloeiro pela Sra. Mariangela Bellissimo Uebara inscrita na JUCESP sob nº 893. Pois bem. Por ora, indefiro a sugestão do leiloeiro nomeado, tendo em vista que apesar da execução correr em favor da parte exequente, não se pode perder de vista o respeito à menor onerosidade e o meio menos gravoso para o executado, conforme dispõe o artigo 805. Por esse motivo, acolho o pedido da parte exequente para substituição do leiloeiro e, em consequência, revogo a nomeação de Leilão Judicial Eletrônico, substituindo-o por MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA - JUCESP 893 - (www.destakleiloes.com.br), Código 1790. Intime-se a leiloeiro nomeada, através do portal de auxiliares da justiça, para que informe se aceita o encargo nos termos da decisão de fls. 506/508. Quanto aos honorários do perito substituído, consigno que o leilão negativo não gera o direito ao recebimento dos referidos honorários, ainda que o perito tenha empregado todos os meios para alcançar o objetivo do leilão. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça formou jurisprudência através do antigo julgado proferido nos autos do REsp. n. 764.636/RS. Veja-se o que restou decidido: RECURSO ESPECIAL - LEILOEIRO PÚBLICO - HASTAS PÚBLICAS FRUSTRADAS - ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR - COMISSÃO DO LEILOEIRO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DO ADJUDICANTE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A atividade de leiloeiro pressupõe a existência de risco do negócio, pois, não será em todos casos em que haverá alguém disposto a arrematar o bem penhorado. II - No presente caso o credor e adjudicante, ora recorrido, não foi responsável pelo insucesso das hastas públicas. Não lhe retirou o mandado antes de ele ter tido a oportunidade de concluir sua tarefa, posto que realizou as duas hastas públicas. O leiloeiro cumpriu o seu trabalho, porém, não teve êxito. III - A comissão será devida somente quando houver arrematante e é o arrematante quem deve efetuar o seu pagamento, de acordo com o que for estabelecido em lei ou arbitrado pelo juiz, nos termos do art. 705, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV - O entendimento de que a comissão de leiloeiro somente é devida quando há arrematação do bem, é o que mais se harmoniza com o espírito do contido no art. 705 do Código de Processo Civil e artigos 24 e 40 do Decreto n. 21.981, de 1932, e com o art. 188 do Código Comercial. V - Recurso especial improvido. Grifei. Após a consolidação da jurisprudência firmada pela C. Corte Superior, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano de 2016 editou a Resolução CNJ n. 236/2016, dispondo em seu artigo 7º, §1º que não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação de arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Portanto o leiloeiro não possui direito à comissão quando houver o cancelamento do leilão. No entanto, com o fim de não prejudicar o leiloeiro, o qual eventualmente dispendeu recursos financeiros para viabilizar a realização do leilão, faz-se necessário o ressarcimento de eventuais gastos suportados pelo auxiliar da justiça. Nesse sentido, veja-se o recente julgado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Contratos Bancários.Leilãocanceladoantes da alienação do Bem. Comissão indevida. Resolução CNJ 236/2016, art. 7º, § 3º.Leiloeiroque tem direito apenas ao reembolso das despesas comprovadas com a preparação dos atos. As despesas comprovadas com a preparação dos atos serão igualmente rateadas por ambas as Partes. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para isentar as Partes do pagamento da comissão doleiloeiroporleilãonão realizado, e determinar que as Partes rateiem igualmente as despesas comprovadas com a preparação dos atos. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2217547-35.2023.8.26.0189; 14ª Câm. D. Privado; Relator Penna Machado; D. Julgamento: 21/09/2023; D. Publicação: 21/09/2023). Assim, faculto ao leiloeiro o prazo de 10 dias para que apresente eventuais gastos a serem ressarcidos. Intime-se.