Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Francisco Marcio Martins de Lábio -
Agravado: Rodrigo Fernando Rodrigues da Silva - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. O RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVE ABRANGER TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO COBRADAS EM PRIMEIRO GRAU. A AUSÊNCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (GUIA DARE) DETERMINA A DESERÇÃO, PORQUE INADMISSÍVEL A COMPLEMENTAÇÃO NESTA SEARA (CF. PUILS 0000043-07.2017.8.26.9001 E 0000001-25.2023.8.26.9040; ENUNCIADO 80, FONAJE). RECURSO IMPOVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vinicius Garcia Lansoni (OAB: 343910/SP) - Eder Luis Anicias da Silva (OAB: 294519/SP) - Sala 2100
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0106548-55.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau -