Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Estado de São Paulo.
Recorrido: Norberto Pini. Voto nº 56/2023. Data do julgamento em 18/09/2023. Data da publicação em18/09/2023. Gratificação de Dedicação Plena e Integral instituída pela LCE 1.164/12 Posterior revogação pela LCE 1.374/22 Ainda que inexista direito adquirido ao regime jurídico, houve afronta à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos Sentença de procedência mantida Recurso desprovido. 1024016-22.2022.8.26.0554 - Fórum de Santo André Recorrente Estado de São Paulo Recorrido Andrea Cristina Alevi Lopes Voto nº 1034. Data do julgamento em 19/06/2023. Data da publicação em 19/06/2023. APELAÇÕES Servidores Públicos do quadro do magistério da Secretária Estadual de Educação Extinção Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI pela LCE nº 1.164/22, que reestruturou a carreira do magistério, trouxe o Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) Inexistência de direito adquirido a regime jurídico -Admissibilidade de reestruturação de cargos, mediante a preservação da irredutibilidade de vencimentos - Impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuirse em atos legítimos, não eivados de abuso, típicos da Administração Redução dos vencimentos para parte dos autores - Acréscimos com observância a orientação do E. STF no tema 810, e ao tema 905, pelo C. STJ, até a EC 113/21 e, desde então, pela Selic - Sentença mantida - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10151962820238260053 São Paulo, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 25/08/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Servidores públicos estaduais da Secretaria da Educação Pretensão liminar para que a autoridade impetrada restitua o direito ao recebimento da soma total do valor dos vencimentos antes recebidos - Liminar deferida - Manutenção Medida que se insere no âmbito de competência do Juiz de Primeiro Grau Demonstrada a diminuição da remuneração dos recorridos por conta da extinção daGPDIe instituição daGDE, pela Lei Complementar nº 1.374/2022 Violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos - Precedente desta Corte de Justiça - Não configurado o esgotamento da pretensão da ação mandamental, dada a sua reversibilidade. R. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21628948320238260000 São Paulo, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 31/07/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2023). Verifica-se que a modificação no cômputo do valor da gratificação, de percentual devencimento(GDPI) para valor fixo (GDE) ocasionou afronta à garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal e reproduzida pelo artigo 115, inciso XVII, da Constituição do Estado de São Paulo. No entanto, igualmente não se pode esquecer, conforme entendimento dos tribunais superiores, embora não exista direito adquirido à regime jurídico, há, sim, garantia de irredutibilidade nominal dos vencimentos. Com efeito, no julgamento do Tema n.º 41 (RE n.º 563965), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o seguinte entendimento Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Isso implica dizer que os vencimentos não poderão ser diminuídos, até que o os reajustes vindouros absorvam a parcela de vencimentos que não poderia ter sido reduzida. DO DISPOSITIVO.
Intimação - ADV: João Eduardo Moreno (OAB 358141/SP) Processo 1008512-86.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cirlene Aparecida Fialho Vitti - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice
Vistos.
Cuida-se de ação promovida por Cirlene Aparecida Fialho Vitti contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, todos qualificados nos autos.
Trata-se de demanda pela qual a parte autora alega ter sofrido com redução de seus vencimentos, em razão da promulgação da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, a qual extinguiu o RDPI (Regime de Dedicação Plena e Integral) e aGPDI(Gratificação de Dedicação Plena e Integral), previstos na legislação anterior (Lei Complementar Estadual nº 1164/2012), instituindo o RDE (Regime de Dedicação Exclusiva) e aGDE(Gratificação de Dedicação Exclusiva). Resumidamente, pretende a parte requerente o restabelecimento do padrão de vencimentos da referência 05/2022, apostilando-se tal direito, no sentido de promover o pagamento do valor correspondente à Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, na forma de Vantagem Pessoal, preservando-lhes a irredutibilidade salarial, de modo que, enquanto se encontrar em regime de dedicação exclusiva (GDE), receba o mesmo valor global que recebia quando do recebimento da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI - LC 1.164/12), condenando-se a parte ré ao pagamento das diferenças salariais desde a instituição da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE). DO MÉRITO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil,pois as questões discutidas são exclusivamente de direito e as fáticas independem de outras provas (pericial ou testemunhal). No mérito, procede a pretensão deduzida. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, houve expressa revogação da Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, sendo instituído o RDE (Regime de Dedicação Exclusiva) e aGDE(Gratificação de Dedicação Exclusiva) que é paga em valores fixos descritos no art. 61 da LCE 1.374/22, em substituição ao RDPI (Regime de Dedicação Plena e Integral) e àGPDI(Gratificação de Dedicação Plena Integral). As duas gratificações possuem a mesma função: beneficiar os docentes que exerçam funções sob regime de dedicação exclusiva. A mudança na nomenclatura e na forma de cálculo não descaracteriza a correspondência entre as gratificações, de modo a concluir que houve verdadeira substituição da GDPI pelaGDE. Nesse sentido, não se ignora que ambas as gratificações estão vinculadas a um exercício específico de função pública, isto é, possuem natureza pró-labore e não são pagos indistintamente a todos os ocupantes da carreira. Ressalta-se, ainda, que não há informações de que as atividades desempenhadas pela parte autora ou sua carga horária tenham sofrido qualquer alteração e, pelo que dos autos consta, a modificação foi apenas no nome e no valor da gratificação. Destarte, a nova Lei poderia alterar as verbas que compõem a remuneração do servidor, mas, já que não houve modificação das atribuições, funções e carga horária da parte autora, não poderia haver diminuição do valor global da remuneração, ressalva que não foi analisada pela requerida. Nesse mesmo sentido:.EMENTA. 1. Recomposição dos vencimentos de servidor público da Educação. 2. Substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE). 3. Tese de inexistência de direito adquirido a regime inaplicável no caso em exame. Ocorrência de prejuízo ao servidor pela redução de vencimentos (art. 37,XV, CF). 4. Recurso inominado desprovido. Manutenção da r. Sentença por seus próprios fundamentos.1003180-75.2023.8.26.0236 - Fórum de Ibitinga -
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Cirlene Aparecida Fialho Vitti move contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em, enquanto a autora estiver no regime sujeito a GDE, efetue o pagamento dos vencimentos referente a tal gratificação conforme o que lhe vinha sendo pago a título de GPDI, até incorporação desse valor pelos reajustes já ocorridos e que vierem a ocorrer. b) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores pretéritos devidos limitadas ao período de cinco anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, além das que se vencerem no curso do processo, até a implementação definitiva no holerite da parte autora. Para correção monetária deverá ser utilizado o IPCA-E (Tema 905 do STJ) desde a data da supressão indevida e, a partir da citação, incidirão juros moratórios, oportunidade em que incidirá exclusivamente a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros. Custas e honorários indevidos, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intime-se. Piracicaba, 09 de maio de 2025. Mauricio Habice Juiz de Direito