Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
10/04/2026, 15:00
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.26.70145297-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 09/04/2026 17:33
09/04/2026, 18:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0630/2026Data da Publicação: 07/04/2026
06/04/2026, 02:28
Juntada
06/04/2026, 02:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0630/2026Teor do ato: Vistos. A fim de que seja verificada a viabilidade da migração do presente processo para o sistema eproc e, de outro lado, com base no dever de cooperação (art. 6º do CPC), ficam as partes intimadas para que, no prazo de cinco dias, informem: a) se há inconsistências no cadastro processual - classe e assunto da ação, partes e seus respectivos representantes; b) se há despesas recolhidas para a expedição de carta e/ou mandado ainda não utilizadas, indicando as respectivas páginas dos comprovantes de recolhimento - ressalto que tais despesas não poderão ser utilizadas no sistema eproc; b) se há agravo de instrumento pendente de julgamento e/ou trânsito em julgado. Ainda, devem os advogados, no prazo supra, providenciar a sua devida habilitação no sistema eproc, caso ainda não o tenham feito, para que, após a eventual migração, recebam regularmente as respectivas intimações. Intime-se.Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
01/04/2026, 17:10
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. A fim de que seja verificada a viabilidade da migração do presente processo para o sistema eproc e, de outro lado, com base no dever de cooperação (art. 6º do CPC), ficam as partes intimadas para que, no prazo de cinco dias, informem: a) se há inconsistências no cadastro processual - classe e assunto da ação, partes e seus respectivos representantes; b) se há despesas recolhidas para a expedição de carta e/ou mandado ainda não utilizadas, indicando as respectivas páginas dos comprovantes de recolhimento - ressalto que tais despesas não poderão ser utilizadas no sistema eproc; b) se há agravo de instrumento pendente de julgamento e/ou trânsito em julgado. Ainda, devem os advogados, no prazo supra, providenciar a sua devida habilitação no sistema eproc, caso ainda não o tenham feito, para que, após a eventual migração, recebam regularmente as respectivas intimações. Intime-se.
01/04/2026, 16:50
Conclusos para despacho
01/04/2026, 15:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.26.70126405-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/03/2026 17:40
27/03/2026, 17:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0510/2026Data da Publicação: 23/03/2026
20/03/2026, 06:01
Juntada
20/03/2026, 06:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0510/2026Teor do ato: Fica o(a) exequente intimado(a) para que, em cinco dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Em caso de pedido de pesquisas de bens em nome do(a) executado(a), deve a parte exequente: a) informar o CPF/CNPJ a ser pesquisado; b) juntar cálculo atualizado de seu crédito - incluindo as custas finais ou as custas de instauração do Cumprimento de Sentença, conforme e se o caso, a serem recolhidas ao final; c) comprovar o recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1) - salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita (os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Em caso de eventual pedido de bloqueio de valores, o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Penhora On-Line".Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
19/03/2026, 12:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fica o(a) exequente intimado(a) para que, em cinco dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Em caso de pedido de pesquisas de bens em nome do(a) executado(a), deve a parte exequente: a) informar o CPF/CNPJ a ser pesquisado; b) juntar cálculo atualizado de seu crédito - incluindo as custas finais ou as custas de instauração do Cumprimento de Sentença, conforme e se o caso, a serem recolhidas ao final; c) comprovar o recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1) - salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita (os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Em caso de eventual pedido de bloqueio de valores, o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Penhora On-Line".
19/03/2026, 11:22
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
19/03/2026, 11:03
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados
13/02/2026, 17:38
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA819238964TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPCDestinatário : Caixa Economica FederalDiligência : 19/12/2025
22/01/2026, 13:00
Documentos
DESPACHO
•01/04/2026, 16:50
ATO ORDINATÓRIO
•19/03/2026, 11:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0630/2026Teor do ato: Vistos. A fim de que seja verificada a viabilidade da migração do presente processo para o sistema eproc e, de outro lado, com base no dever de cooperação (art. 6º do CPC), ficam as partes intimadas para que, no prazo de cinco dias, informem: a) se há inconsistências no cadastro processual - classe e assunto da ação, partes e seus respectivos representantes; b) se há despesas recolhidas para a expedição de carta e/ou mandado ainda não utilizadas, indicando as respectivas páginas dos comprovantes de recolhimento - ressalto que tais despesas não poderão ser utilizadas no sistema eproc; b) se há agravo de instrumento pendente de julgamento e/ou trânsito em julgado. Ainda, devem os advogados, no prazo supra, providenciar a sua devida habilitação no sistema eproc, caso ainda não o tenham feito, para que, após a eventual migração, recebam regularmente as respectivas intimações. Intime-se.Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
01/04/2026, 17:10
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. A fim de que seja verificada a viabilidade da migração do presente processo para o sistema eproc e, de outro lado, com base no dever de cooperação (art. 6º do CPC), ficam as partes intimadas para que, no prazo de cinco dias, informem: a) se há inconsistências no cadastro processual - classe e assunto da ação, partes e seus respectivos representantes; b) se há despesas recolhidas para a expedição de carta e/ou mandado ainda não utilizadas, indicando as respectivas páginas dos comprovantes de recolhimento - ressalto que tais despesas não poderão ser utilizadas no sistema eproc; b) se há agravo de instrumento pendente de julgamento e/ou trânsito em julgado. Ainda, devem os advogados, no prazo supra, providenciar a sua devida habilitação no sistema eproc, caso ainda não o tenham feito, para que, após a eventual migração, recebam regularmente as respectivas intimações. Intime-se.
01/04/2026, 16:50
Conclusos para despacho
01/04/2026, 15:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.26.70126405-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/03/2026 17:40
27/03/2026, 17:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0510/2026Data da Publicação: 23/03/2026
20/03/2026, 06:01
Juntada
20/03/2026, 06:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0510/2026Teor do ato: Fica o(a) exequente intimado(a) para que, em cinco dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Em caso de pedido de pesquisas de bens em nome do(a) executado(a), deve a parte exequente: a) informar o CPF/CNPJ a ser pesquisado; b) juntar cálculo atualizado de seu crédito - incluindo as custas finais ou as custas de instauração do Cumprimento de Sentença, conforme e se o caso, a serem recolhidas ao final; c) comprovar o recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1) - salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita (os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Em caso de eventual pedido de bloqueio de valores, o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Penhora On-Line".Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
19/03/2026, 12:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fica o(a) exequente intimado(a) para que, em cinco dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Em caso de pedido de pesquisas de bens em nome do(a) executado(a), deve a parte exequente: a) informar o CPF/CNPJ a ser pesquisado; b) juntar cálculo atualizado de seu crédito - incluindo as custas finais ou as custas de instauração do Cumprimento de Sentença, conforme e se o caso, a serem recolhidas ao final; c) comprovar o recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1) - salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita (os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Em caso de eventual pedido de bloqueio de valores, o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Penhora On-Line".
19/03/2026, 11:22
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
19/03/2026, 11:03
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados
13/02/2026, 17:38
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA819238964TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPCDestinatário : Caixa Economica FederalDiligência : 19/12/2025
22/01/2026, 13:00
Juntada
22/01/2026, 13:00
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
15/12/2025, 05:05
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 224.2025/122463-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/02/2026 Local: Oficial de justiça - João Fernando Sartorelli
12/12/2025, 14:22
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC
12/12/2025, 10:52
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) - Encaminho os autos para cumprimento.
05/12/2025, 12:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70670033-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 14/11/2025 17:31
14/11/2025, 17:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1363/2025Data da Publicação: 11/11/2025
10/11/2025, 01:48
Juntada
10/11/2025, 01:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1363/2025Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora sobre os direitos do imóvel indicado - matrícula nº 112899 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos (cf. fls. 211/214). Em razão do disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA. Nomeio o(a) executado(a) como depositário(a) do bem penhorado, ficando advertido(a) de que não poderá abrir mão de referido bem sem a prévia autorização deste Juízo, sob as penas da Lei. Saliento que em razão da indivisibilidade do bem, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, calculada sobre o valor da avaliação, recairá sobre o produto da alienação, garantindo-se a esses ainda a preferência na arrematação em igualdade de condições (cf. art. 843 do CPC). 2. A parte executada será intimada nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, ou seja, pela imprensa oficial com a publicação desta decisão, caso tenha constituído advogado(a), ou por carta com aviso de recebimento caso não tenha constituído patrono(a), hipótese em que deve o(a) exequente informar o endereço para a intimação e comprovar o recolhimento das respectivas custas - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita. 3. Intime-se ainda, devendo a parte exequente informar o(s) respectivo(s) endereço(s) para a(s) intimação(ões) e comprovar o recolhimento das custas necessárias - salvo se beneficiária da justiça gratuita: - o(a) cônjuge do(a) executado(a), se o caso; - o(a) credor(a) hipotecário(a) ou fiduciário(a) (Banco do Brasil S/A); 4. Sem prejuízo, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, para a constatação e intimação dos eventuais ocupantes do imóvel, devendo o Oficial de Justiça informar se o(a) executado(a) ou o(a) coproprietário(a) reside no local e, em caso negativo, qualificar os atuais ocupantes, obtendo informações sobre a que titulo tais pessoas ocupam o bem. Para tanto, deve o(a) exequent
08/11/2025, 14:02
Deferido o pedido - Vistos. 1. Defiro a penhora sobre os direitos do imóvel indicado - matrícula nº 112899 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos (cf. fls. 211/214). Em razão do disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA. Nomeio o(a) executado(a) como depositário(a) do bem penhorado, ficando advertido(a) de que não poderá abrir mão de referido bem sem a prévia autorização deste Juízo, sob as penas da Lei. Saliento que em razão da indivisibilidade do bem, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, calculada sobre o valor da avaliação, recairá sobre o produto da alienação, garantindo-se a esses ainda a preferência na arrematação em igualdade de condições (cf. art. 843 do CPC). 2. A parte executada será intimada nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, ou seja, pela imprensa oficial com a publicação desta decisão, caso tenha constituído advogado(a), ou por carta com aviso de recebimento caso não tenha constituído patrono(a), hipótese em que deve o(a) exequente informar o endereço para a intimação e comprovar o recolhimento das respectivas custas - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita. 3. Intime-se ainda, devendo a parte exequente informar o(s) respectivo(s) endereço(s) para a(s) intimação(ões) e comprovar o recolhimento das custas necessárias - salvo se beneficiária da justiça gratuita: - o(a) cônjuge do(a) executado(a), se o caso; - o(a) credor(a) hipotecário(a) ou fiduciário(a) (Banco do Brasil S/A); 4. Sem prejuízo, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, para a constatação e intimação dos eventuais ocupantes do imóvel, devendo o Oficial de Justiça informar se o(a) executado(a) ou o(a) coproprietário(a) reside no local e, em caso negativo, qualificar os atuais ocupantes, obtendo informações sobre a que titulo tais pessoas ocupam o bem. Para tanto, deve o(a) exequente informar o endereço completo do imóvel penh
08/11/2025, 13:06
Conclusos para decisão
04/09/2025, 11:31
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70393168-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/07/2025 17:45
10/07/2025, 17:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0536/2025Data da Publicação: 02/07/2025
01/07/2025, 01:17
Juntada
01/07/2025, 01:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0536/2025Teor do ato: Vistos. O documento de fls. 198/200 não serve como certidão, como expressamente lá escrito. Assim, tratando-se de medida extremamente gravosa, de rigor a juntada de documento oficial. Em quinze. Dias. Nada requerido, arquivem-se os autos. Int.Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
30/06/2025, 19:07
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. O documento de fls. 198/200 não serve como certidão, como expressamente lá escrito. Assim, tratando-se de medida extremamente gravosa, de rigor a juntada de documento oficial. Em quinze. Dias. Nada requerido, arquivem-se os autos. Int.
30/06/2025, 17:51
Conclusos para decisão
23/06/2025, 09:13
Conclusos para despacho
05/06/2025, 15:24
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0220/2025Data da Publicação: 27/05/2025
26/05/2025, 08:50
Juntada
26/05/2025, 08:50
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0220/2025Data da Publicação: 27/05/2025
26/05/2025, 08:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0220/2025Data da Publicação: 27/05/2025
26/05/2025, 08:44
Juntada
26/05/2025, 08:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0220/2025Data da Publicação: 27/05/2025
26/05/2025, 08:44
Juntada
26/05/2025, 08:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0220/2025Data da Publicação: 27/05/2025
26/05/2025, 08:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0220/2025Data da Publicação: 27/05/2025
26/05/2025, 08:44
Juntada
26/05/2025, 08:44
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70289697-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/05/2025 09:00
23/05/2025, 09:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0321/2025Data da Publicação: 12/05/2025Número do Diário: 4198
08/05/2025, 23:58
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0321/2025Teor do ato: Vistos. 1 .Em razão do término da designação desta magistrada como juíza titular da 3ª Vara Cível de Guarulhos-SP, bem como o fato de que a ordem reiterada de bloqueio foi protocolada por este Juízo, foi providenciado o encerramento imediato da referida ordem nesta data. Ciência ao exequente quanto ao resultado negativo da tentativa de bloqueio das contas do executado através do sistema Sisbajud. Como se observa, a pesquisa de bens através do sistema Sisbajud teimosinha (busca automática de ativos financeiros) restou infrutífera. Assim, diante do número considerável de execuções que tramitam neste juízo, bem como, para evitar práticas de atos inócuos e repetitivos cujo resultado tem alta probabilidade de restarem negativos, por ora, deve a parte aguardar o prazo de seis meses para requerer novas buscas de valores através do referido sistema. Ressalto que a presente decisão está pautada no princípio da proporcionalidade e adequação, considerando que, durante o lapso de tempo acima descrito, poderá haver alteração da condição patrimonial do executado, hipótese em que o exequente poderá reiterar o requerimento. 2. Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, em termos de seguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação do interessado em arquivo. Intimem-se.Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
08/05/2025, 00:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0319/2025Data da Publicação: 09/05/2025Número do Diário: 4197
08/05/2025, 00:25
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. 1 .Em razão do término da designação desta magistrada como juíza titular da 3ª Vara Cível de Guarulhos-SP, bem como o fato de que a ordem reiterada de bloqueio foi protocolada por este Juízo, foi providenciado o encerramento imediato da referida ordem nesta data. Ciência ao exequente quanto ao resultado negativo da tentativa de bloqueio das contas do executado através do sistema Sisbajud. Como se observa, a pesquisa de bens através do sistema Sisbajud teimosinha (busca automática de ativos financeiros) restou infrutífera. Assim, diante do número considerável de execuções que tramitam neste juízo, bem como, para evitar práticas de atos inócuos e repetitivos cujo resultado tem alta probabilidade de restarem negativos, por ora, deve a parte aguardar o prazo de seis meses para requerer novas buscas de valores através do referido sistema. Ressalto que a presente decisão está pautada no princípio da proporcionalidade e adequação, considerando que, durante o lapso de tempo acima descrito, poderá haver alteração da condição patrimonial do executado, hipótese em que o exequente poderá reiterar o requerimento. 2. Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, em termos de seguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação do interessado em arquivo. Intimem-se.
07/05/2025, 17:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0319/2025Teor do ato: Vistos. 1. A fim de assegurar a celeridade processual e em aplicação ao princípio da efetividade da execução e do interesse do credor, DEFIRO, sem dar prévia ciência à parte contrária, a indisponibilidade online de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD TEIMOSINHA, pelo período de 30 (trinta) dias, com ordem de constrição diária, limitando-se, no entanto, ao último valor atualizado do débito (R$ 4.782,31). Proceda-se a elaboração de minuta, nos termos do Provimento 21/06 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, encaminhando-se, em seguida, os autos para protocolamento. Advirto às partes que o resultado das tentativas somente será juntado aos autos ao término do prazo de 30 (trinta) dias, ou se, nos próprios autos, houver provocação da parte devedora/executada, acerca de eventuais quantias já encontradas/indisponibilizadas, ocasião esta em que serão juntados os resultados até então obtidos pelo uso da ferramenta acima, independentemente do prazo. Decorrido o prazo de 48 horas, providencie a Serventia a conferência para providências quanto às determinações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 854 do NCPC, conforme o item 2 da presente decisão. 2. Quanto ao resultado do valor, proceda-se o seguinte: a) Restando o bloqueio ínfimo do valor global igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se o desbloqueio, devendo a serventia providenciar a juntada da minuta nos atos, bem como intimar o exequente acerca do ocorrido. b) Restando o bloqueio do valor superior a R$ 100,00 (cem reais), intime-se o executado, na pessoa do advogado ou por carta, nos termos dos § 3º do artigo 854 do NCPC, para manifestação em 05 (cinco) dias, ficando ciente que, caso não se manifeste, o bloqueio irá se converter em penhora e considerar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC, sem novo ato de intimação. c) Restando o bloqueio superior ao valor da dívida, proceda-se o d
07/05/2025, 12:04
Conclusos para despacho
07/05/2025, 12:02
Juntada - SAJ
07/05/2025, 12:02
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
07/05/2025, 12:02
Bloqueio/penhora on line - SAJ - Vistos. 1. A fim de assegurar a celeridade processual e em aplicação ao princípio da efetividade da execução e do interesse do credor, DEFIRO, sem dar prévia ciência à parte contrária, a indisponibilidade online de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD TEIMOSINHA, pelo período de 30 (trinta) dias, com ordem de constrição diária, limitando-se, no entanto, ao último valor atualizado do débito (R$ 4.782,31). Proceda-se a elaboração de minuta, nos termos do Provimento 21/06 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, encaminhando-se, em seguida, os autos para protocolamento. Advirto às partes que o resultado das tentativas somente será juntado aos autos ao término do prazo de 30 (trinta) dias, ou se, nos próprios autos, houver provocação da parte devedora/executada, acerca de eventuais quantias já encontradas/indisponibilizadas, ocasião esta em que serão juntados os resultados até então obtidos pelo uso da ferramenta acima, independentemente do prazo. Decorrido o prazo de 48 horas, providencie a Serventia a conferência para providências quanto às determinações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 854 do NCPC, conforme o item 2 da presente decisão. 2. Quanto ao resultado do valor, proceda-se o seguinte: a) Restando o bloqueio ínfimo do valor global igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se o desbloqueio, devendo a serventia providenciar a juntada da minuta nos atos, bem como intimar o exequente acerca do ocorrido. b) Restando o bloqueio do valor superior a R$ 100,00 (cem reais), intime-se o executado, na pessoa do advogado ou por carta, nos termos dos § 3º do artigo 854 do NCPC, para manifestação em 05 (cinco) dias, ficando ciente que, caso não se manifeste, o bloqueio irá se converter em penhora e considerar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC, sem novo ato de intimação. c) Restando o bloqueio superior ao valor da dívida, proceda-se o desbloqueio do excedente, intiman
15/04/2025, 16:59
Conclusos para decisão
09/04/2025, 14:06
Juntada - SAJ - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado - Nº Protocolo: WGRU.25.70197927-0Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema SisbaJudData: 08/04/2025 17:38
08/04/2025, 17:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0220/2025Data da Publicação: 31/03/2025Número do Diário: 4173
28/03/2025, 11:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0220/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 174: efetivada a citação do executado, determino manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, em termos de seguimento da execução, indicando bens passiveis de penhora pertencentes ao devedor, observando a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC. Consigno que, nos termos do artigo 835, § 1º, do CPC, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado, deverá ser recolhida a taxa necessária devida ao Estado, bem como, providenciar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Caso a diligencia reste negativa, nos termos artigo supra, deverá o Condomínio exequente esclarecer se deseja a penhora sobre os direitos que o executado detem sobre o imóvel gerador das cotas condominiais executadas neste feito, conforme certidão de matricula de fls. 160/162. No silêncio aguarde-se em arquivo manifestação do interessado. Intime-se.Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
27/03/2025, 06:54
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 174: efetivada a citação do executado, determino manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, em termos de seguimento da execução, indicando bens passiveis de penhora pertencentes ao devedor, observando a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC. Consigno que, nos termos do artigo 835, § 1º, do CPC, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado, deverá ser recolhida a taxa necessária devida ao Estado, bem como, providenciar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Caso a diligencia reste negativa, nos termos artigo supra, deverá o Condomínio exequente esclarecer se deseja a penhora sobre os direitos que o executado detem sobre o imóvel gerador das cotas condominiais executadas neste feito, conforme certidão de matricula de fls. 160/162. No silêncio aguarde-se em arquivo manifestação do interessado. Intime-se.
24/03/2025, 16:56
Conclusos para despacho
24/03/2025, 11:53
Juntada de mandado
14/02/2025, 10:46
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
14/02/2025, 10:46
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 224.2024/107959-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2025 Local: Oficial de justiça - Clara Yada Tamarebushi
21/11/2024, 09:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0724/2024Data da Publicação: 25/10/2024Número do Diário: 4079
24/10/2024, 02:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0724/2024Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Restando negativa a tentativa de citação do executado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser pesquisado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do executado (e dos sócios, se o caso), devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção. Mediante requerimento do credor, nos termos do artigo 828-A do CPC - fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto; após a expedição, deverá comprovar nos autos, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se.Advogados(s): Salvador Spinelli
23/10/2024, 00:42
Decisão outras - Recebida a Petição Inicial - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Restando negativa a tentativa de citação do executado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser pesquisado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do executado (e dos sócios, se o caso), devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção. Mediante requerimento do credor, nos termos do artigo 828-A do CPC - fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto; após a expedição, deverá comprovar nos autos, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se.
22/10/2024, 16:48
Conclusos para decisão
22/10/2024, 12:17
Conclusos para despacho
21/10/2024, 12:10
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé haver providenciado o necessário quanto à(s) guia(s) DARE, juntada(s) na petição retro, junto ao sistema Saj, nos termos do Provimento CG Nº CG 881/2020 e do item 1.4. do Comunicado CG Nº 2199/2021.