Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de São Paulo -
Recorrido: Wagner Leite da Silva - O Código de Processo Civil de 2015 instaurou o sistema de precedentes no ordenamento jurídico brasileiro impondo aos Tribunais o dever de conferir uniformidade de sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926) e enquanto aos juízes e tribunais o dever de observar os precedentes vinculantes (art. 927). O Tribunal de Justiça fixou entendimento, no Tema 5 de IRDR, AC de nº 2151535-83.2016, que o cálculo proposto pela LC 1.197/13 foi adequadamente implantado, como se infere: Da incorporação de 50% do valor Adicional de local de exercício (ALE) ao valor do salário base do servidor, posto que os outros 50% foram absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), com fundamento na Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013. Contudo, a questão da cobrança do pagamento da incorporação do ALE ao salário base do Policial Militar no lustro anterior à impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, o qual tramitou perante a i. 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo para se examinar à possibilidade (ou não) de tal cobrança. Assim, tendo em vista à necessidade de se garantir a segurança jurídica e o dever de observância aos precedentes (art. 927 do CPC), é de rigor a suspensão destes autos para se aguardar a solução definitiva do PUIL 0004798-44.2004.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. Em seguida, conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Advs: Carlos Rodrigo Macedo (OAB: 433899/SP) - Sala 2100
Nº 1006258-45.2025.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos -