Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Augusto Venancio Martins (OAB 124916/SP) Processo 1007032-73.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonio Augusto Venancio Martins, Antonio Augusto Venancio Martins - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SENTENÇA - TÍTULO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ILIQUIDEZ DO TÍTULO Antônio Augusto Venâncio Martins move ação de execução de título extrajudicial contra Esnaider Lopes. O exequente narra que: [...] Na data de 14 de junho de 2011 o requerido formalizou contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios (documento anexo), instituindo o autor como procurador para a propositura de ação previdenciária, objetivando a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, com pedido alternativo de concessão de auxílio doença acidentário ou auxílio acidente. A mencionada ação foi proposta em 19.08.2011, e tramitou regularmente sob o número 0023543-57.2011.8.26.0451, na respeitável 3ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba (fl. 3 a 7 do processo original digitalizado), no qual se encontra presente a procuração que constitui o autor como advogado. (fl. 8 do processo original digitalizado). Em 22.10.2013 foi proferida a sentença de Primeira Instância, que concedeu em favor do requerido o auxílio acidente. [...] O INSS foi intimado a cumprir o acórdão por carta precatória, e diante da sua omissão (fl. 429 a 445 do processo original digitalizado), em 22.05.2023 foi instaurado o incidente de cumprimento de sentença, processo número 0004842-28.2023.8.26.0451. A imediata exigibilidade do crédito dos honorários contratuais provém do disposto pela cláusula 5º. do contrato, transcrita no campo superior, pois o ato de desistir da ação primitiva em relação ao período do crédito executado no novo processo número 0003296-35.2023.8.26.0451, da 5ª. Vara Cível da Comarca de Piracicaba, no qual o requerido está sendo representado por outro advogado, consubstancia descumprimento da cláusula que definiu ser o autor o procurador responsável pelo processo judicial, e também equivale à injustificada rescisão parcial do contrato de prestação de serviços em estudo. Requer: [...] requer a concessão da tutela de urgência, COM A AUTORIZAÇÃO DA PENHORA DE 30% DO VALOR CORRESPONDENTE AO CRÉDITO DO REQUERIDO NO PROCESSO 0003296-35.2023.8.26.0451, da 5ª. Vara Cível da Comarca de Piracicaba SP. DECIDO. A presente execução deve ser extinção sem resolução do mérito.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, baseado em contrato de prestação de serviços advocatícios em que consta que o exequente como contratado. Em análise, nota-se que o contrato (fls. 8/9) foi firmado em junho de 2011. E não se sabe ao certo desde a vigência do contrato em 2011 quais foram os serviços efetivamente prestados pelo exequente. Frise-se, não há demonstração clara e objetiva do valor líquido devido, tampouco há cláusula contratual que permita sua imediata quantificação, seja por simples operação aritmética ou por indexador previamente ajustado, uma vez que Ademais o exequente alega que o cumprimento de sentença número 0004842-28.2023.8.26.0451, da 3ª. Vara Cível da Comarca de Piracicaba - SP, proposto pelo requerido enquanto representado pelo autor, foi extinto e que prejudicou a execução dos honorários naqueles autos, inviabilizando o destaque do crédito dos honorários no ofício requisitório. E desde 2011 o exequente narra que além da rescisão unilateral do executado a execução da ação previdenciária está patrocinada por outro advogado. E, frise-se, o exequente não apresentou documentos nos autos que comprovem o alegado. E, portanto, verifica-se que o contrato juntado aos autos não ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos para a propositura da ação executiva, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Tenho que o título em questão não é líquido e certo, exigindo, para aferição do quantum" devido a título de honorários advocatícios, que deveria ser discutido em ação de arbitramento de honorários. Ainda que se reconheça a existência de prestação de serviços e possível inadimplemento contratual, a via adequada à pretensão do exequente, diante da ausência de liquidez, seria o processo de conhecimento, no qual se poderia apurar o valor eventualmente devido mediante regular instrução probatória, não sendo admissível o manejo da via executiva nestes termos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, faço para reconhecer a iliquidez do contrato de honorários advocatícios, não podendo ser considerado título extrajudicial, extinguindo, assim, a ação de execução. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C.