Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Soares (OAB 129459/MG) Processo 0000167-96.2024.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: 123 Viagens e Turismo Ltda - O feito deve ser suspenso. Explico. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em ação que se discutia a possibilidade de suspensão do andamento dos inúmeros processos até o julgamento da ação coletiva relacionada à causa de pedir de fundo neles indicada, decidiu em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 60) por firmar tese no sentido de que ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo da ação coletiva. In casu, foram inauguradas as Ações Civis Públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001) onde o objeto é justamente a Linha "Promo" de passagens da 123milhas e os cancelamentos de reservas que deixaram prejuízos à coletividade de consumidores. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, a suspensão das ações individuais multitudinárias, como no caso em apreço, é imprescindível para assegurar a efetividade dos microssistemas do processo coletivo, onde há redução de atos processuais, o que concretiza os princípios da celeridade e economia processual, além de conferir maior segurança jurídica ao entendimento a ser adotado. Ademais, ressalte-se que a suspensão das ações individuais em nada prejudica os autores, vez que após o trânsito em julgado da sentença, caso tenham sido julgados procedentes os pedidos, a execução da sentença poderá ser proposta individualmente. Por outro lado, caso sejam julgados improcedentes os pedidos, o processo retoma seu trâmite regular, sendo certo que a sentença de improcedência da ação coletiva não vincula a sentença a ser proferida na ação individual (art. 103, §3º do CDC). De todo modo, considerando que a 123 milhas se encontra em processo de falência/recuperação de empresas, não prosseguiria eventual título executivo judicial, sendo mais favorável ao consumidor aguardar o título executivo, com maior possibilidade de exequibilidade. Isto posto, com fulcro no Tema nº 60 do STJ em sede de recursos repetitivos e no art. 313, V, "a" do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até o julgamento das referidas ações civis públicas. Anote-se no sistema SAJ, com observação da causa da suspensão, a fim de proceder-se ao regular controle. Superada a suspensão, fica desde logo ciente a parte interessada de que deverá comunicar nos autos via peticionamento, independente de intimações, se deseja circunscrever sua pretensão aos efeitos da coisa julgada coletiva ou não, nos termos do art. 103 do CDC, sob pena de extinção por abandono.