Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP) Processo 1636032-27.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: W Santos Servicos de Portaria e Limpeza -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal acima mencionada. Instada, a exequente impugnou os argumentos de sua adversa. DECIDO. A peça inaugural desta execução fiscal contém os requisitos legalmente estabelecidos para seu recebimento, revelando-se em conformidade com o disposto nos arts. 6º, da Lei 6.830/80 e 321 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, cumpre asseverar que o rito da execução fiscal submete-se aos ditames da Lei nº 6.830/80. Esta tem caráter especial em relação ao Código de Processo Civil e estabelece em seu art. 6º: Art. 6º. A petição inicial indicará apenas: I o juiz a quem é dirigida; II o pedido; III o requerimento para a citação. § 1º. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Por outro lado, é importante dizer que, mesmo em face das normas constantes do Código de Processo Civil, a inicial da presente execução não pode ser considerada inepta. Pois referida peça traz em seu bojo todos os requisitos previstos no citado dispositivo da LEF, não havendo que se cogitar da ausência de elementos essenciais e tampouco da falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV do CPC). A Certidão de Dívida Ativa explicita a origem do valor executado, descrevendo ainda o período de ocorrência do fato gerador do crédito, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora. Presentes, então, os elementos necessários à ampla defesa (art. 2º, §§5º e 6º, da LEF). Acrescente-se que a execução fiscal, regida por lei especial (Lei 6.830/80), não tem exigência semelhante à do art. 798, I, b, do CPC, e a petição inicial trouxe os critérios aptos para a elaboração de uma planilha que permita conhecimento das parcelas componentes valor total pretendido, com discriminação da multa, dos juros e do total atualizado. Ainda sobre os aspectos formais do título, razoável o aplicador do direito não se desconectar da realidade ou desprezar a finalidade das formas (a razão de existir dos instrumentos). Nesse passo, lícito concluir que não só a Certidão da Dívida Ativa preenche os requisitos formais como também, independente da regularidade formal, plena era a possibilidade de defesa da executada. Seguindo esta vertente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES. () (REsp 893.541/RS, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007). Ademais, não cabe confundir vícios formais do lançamento, inscrição e saque da certidão, com as dissonâncias próprias da relação jurídica de direito material de base, como, por exemplo, as falhas relativas aos elementos do fato gerador do tributo e do evento infracional que se pune ou mesmo da sua existência e dimensão. Digno observar, ainda, que a certidão da dívida ativa regularmente sacada, do ponto de vista formal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, inclusive sobre a ocorrência do fato gerador, notificação de lançamento, existência do fato infracional imputado, não cabendo na via estreita da ação de execução fazer apuração ou abrir dilação probatória destes elementos, bem como indevido apurar fatos-base do lançamento ou de imputação de pagamentos cuja análise da veracidade e legitimidade pede aprofundamento via oposição de embargos à execução ou ajuizamento de ação de conhecimento autônoma.
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos. Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Int.