Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: André Gabriel Hatoun Filho (OAB 155944/SP) Processo 1528086-30.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Jose Mendonca Dantas -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual o executado alega sua ilegitimidade. Instada a se manifestar, a Fazenda refutou os argumentos da parte adversa. É o relatório. DECIDO. O art. 124, inc. I, do CTN impõe a responsabilidade solidária a todas as pessoas com interesse comum no fato gerador: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II as pessoas expressamente designadas por lei. No caso sob análise, o excipiente é coproprietário do imóvel e claramente compartilha interesse no fato gerador do IPTU, sendo assim responsável solidário pela dívida do tributo, conforme lição de Leandro Paulsen: Têm interesse comum aqueles que figuram conjuntamente como contribuintes. É o caso, por exemplo, dos coproprietários de um imóvel relativamente ao IPTU ou à taxa de recolhimento de lixo. (Curso de Direito Tributário Completo, 11ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, item 116, Solidariedade) Além disso, o Código Tributário Municipal vigente até 2019 e seu sucessor também impõem a solidariedade a condôminos por dívida de IPTU: Art. 25. [da Lei Municipal nº 1400/1983] Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo. § 2º [do art. 33 da Lei Complementar Municipal nº 03/2019] Nos casos de condomínio, o imposto será lançado, à critério da Fazenda Municipal, em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais condôminos, pelo pagamento do imposto. No mesmo sentido, a jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU (...) Coproprietária de imóvel indiviso Responsabilidade solidária Inteligência do art.124, I do CTN Cabe à Fazenda Municipal (credora) indicar com quem demandará, sendo legítima a cobrança da totalidade da dívida em face de apenas uma das coproprietárias (...). (AI 2130624-06.2023.8.26.0000; Rel.: Rezende Silveira; 14ª Câm. de D. Púb.; Foro de Jandira SEF Setor de Execuções Fiscais; d. j.: 17/08/2023, g. n.)
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos. Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Int.