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1026448-92.2020.8.26.0001

Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/11/2020
Valor da Causa
R$ 120.360,29
Orgao julgador
Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
CNPJ 00.***.***.0001-91
Autor
ONLY WAY COMERCIO EXTERIOR LTDA
CNPJ 23.***.***.0001-32
Reu
GABRIEL LIMA XAVIER
CPF 282.***.***-73
Reu
ANDREA LIMA XAVIER
CPF 173.***.***-57
Reu
FABIANA LIMA XAVIER
CPF 166.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055Representa: ATIVO
ALINE CARVALHO ROCHA MARIN
OAB/SP 261987Representa: PASSIVO
ALESSANDRO ALVES CARVALHO
OAB/SP 261981Representa: PASSIVO
JOAO PEDRO DA FONSECA
OAB/SP 152796Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 670, 671, 672, 673, 674

30/04/2026, 05:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 670, 671, 672, 673, 674

29/04/2026, 05:18

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 12:20

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 12:20

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 12:20

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 12:20

Ato ordinatório praticado

28/04/2026, 12:19

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 12:19

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

28/04/2026, 11:00

Juntada - SAJ

24/04/2026, 10:15

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0931/2026Data da Publicação: 24/04/2026

23/04/2026, 00:27

Juntada

23/04/2026, 00:27

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0931/2026Teor do ato: Vistos. Assiste razão ao executado. Conforme já constou na decisão de f. 641/642: "No curso da ação sobreveio notícia do falecimento da coexecutada Isabel (f. 87) e, sendo seu inventario findo, houve a substituição do polo passivo por seus herdeiros ANDREA LIMA XAVIER, FABIANA LIMA XAVIER e GABRIEL LIMA XAVIER. (...) Verifico às f. 143/146 que a falecida deixou apenas o apartamento objeto da matrícula n° 22.926 do 18º CRI, sem deixar valores e outros bem móveis. O veículo encontrado pertence exclusivamente ao herdeiro executado GABRIEL LIMA XAVIER e não pertencia ao acervo de bens da falecida executada. Assim, há que ser removida a restrição de circulação imposta às f. 1032/1033, conforme comprovante que segue a esta decisão. Susto a decisão de f. 1061. Os herdeiros apenas respondem pela dívida até o limite do quinhão herdado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se.Advogados(s): Joao Pedro da Fonseca (OAB 152796/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Alessandro Alves Carvalho (OAB 261981/SP), Aline Carvalho Rocha Marin (OAB 261987/SP)

22/04/2026, 16:05

Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Assiste razão ao executado. Conforme já constou na decisão de f. 641/642: "No curso da ação sobreveio notícia do falecimento da coexecutada Isabel (f. 87) e, sendo seu inventario findo, houve a substituição do polo passivo por seus herdeiros ANDREA LIMA XAVIER, FABIANA LIMA XAVIER e GABRIEL LIMA XAVIER. (...) Verifico às f. 143/146 que a falecida deixou apenas o apartamento objeto da matrícula n° 22.926 do 18º CRI, sem deixar valores e outros bem móveis. O veículo encontrado pertence exclusivamente ao herdeiro executado GABRIEL LIMA XAVIER e não pertencia ao acervo de bens da falecida executada. Assim, há que ser removida a restrição de circulação imposta às f. 1032/1033, conforme comprovante que segue a esta decisão. Susto a decisão de f. 1061. Os herdeiros apenas respondem pela dívida até o limite do quinhão herdado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se.

22/04/2026, 15:52

Conclusos para decisão

17/04/2026, 12:23
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
28/04/2026, 12:19
DECISÃO
22/04/2026, 15:52
ATO ORDINATÓRIO
10/02/2026, 14:30
DECISÃO
04/02/2026, 16:01
ATO ORDINATÓRIO
26/01/2026, 12:03
ATO ORDINATÓRIO
13/01/2026, 11:51
ATO ORDINATÓRIO
21/11/2025, 13:21
DECISÃO
07/11/2025, 19:37
ATO ORDINATÓRIO
31/10/2025, 13:40
ATO ORDINATÓRIO
02/09/2025, 14:50
DECISÃO
24/07/2025, 21:51
DECISÃO
17/07/2025, 11:53
DECISÃO
25/06/2025, 16:32
DECISÃO
18/06/2025, 16:53
DECISÃO
13/06/2025, 18:15