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1026448-92.2020.8.26.0001
Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/11/2020
Valor da Causa
R$ 120.360,29
Orgao julgador
Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
CNPJ 00.***.***.0001-91
ONLY WAY COMERCIO EXTERIOR LTDA
CNPJ 23.***.***.0001-32
GABRIEL LIMA XAVIER
CPF 282.***.***-73
ANDREA LIMA XAVIER
CPF 173.***.***-57
FABIANA LIMA XAVIER
CPF 166.***.***-00
Advogados / Representantes
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055•Representa: ATIVO
ALINE CARVALHO ROCHA MARIN
OAB/SP 261987•Representa: PASSIVO
ALESSANDRO ALVES CARVALHO
OAB/SP 261981•Representa: PASSIVO
JOAO PEDRO DA FONSECA
OAB/SP 152796•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 670, 671, 672, 673, 674
30/04/2026, 05:13Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 670, 671, 672, 673, 674
29/04/2026, 05:18Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 12:20Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 12:20Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 12:20Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 12:20Ato ordinatório praticado
28/04/2026, 12:19Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 12:19Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
28/04/2026, 11:00Juntada - SAJ
24/04/2026, 10:15Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0931/2026Data da Publicação: 24/04/2026
23/04/2026, 00:27Juntada
23/04/2026, 00:27Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0931/2026Teor do ato: Vistos. Assiste razão ao executado. Conforme já constou na decisão de f. 641/642: "No curso da ação sobreveio notícia do falecimento da coexecutada Isabel (f. 87) e, sendo seu inventario findo, houve a substituição do polo passivo por seus herdeiros ANDREA LIMA XAVIER, FABIANA LIMA XAVIER e GABRIEL LIMA XAVIER. (...) Verifico às f. 143/146 que a falecida deixou apenas o apartamento objeto da matrícula n° 22.926 do 18º CRI, sem deixar valores e outros bem móveis. O veículo encontrado pertence exclusivamente ao herdeiro executado GABRIEL LIMA XAVIER e não pertencia ao acervo de bens da falecida executada. Assim, há que ser removida a restrição de circulação imposta às f. 1032/1033, conforme comprovante que segue a esta decisão. Susto a decisão de f. 1061. Os herdeiros apenas respondem pela dívida até o limite do quinhão herdado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se.Advogados(s): Joao Pedro da Fonseca (OAB 152796/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Alessandro Alves Carvalho (OAB 261981/SP), Aline Carvalho Rocha Marin (OAB 261987/SP)
22/04/2026, 16:05Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Assiste razão ao executado. Conforme já constou na decisão de f. 641/642: "No curso da ação sobreveio notícia do falecimento da coexecutada Isabel (f. 87) e, sendo seu inventario findo, houve a substituição do polo passivo por seus herdeiros ANDREA LIMA XAVIER, FABIANA LIMA XAVIER e GABRIEL LIMA XAVIER. (...) Verifico às f. 143/146 que a falecida deixou apenas o apartamento objeto da matrícula n° 22.926 do 18º CRI, sem deixar valores e outros bem móveis. O veículo encontrado pertence exclusivamente ao herdeiro executado GABRIEL LIMA XAVIER e não pertencia ao acervo de bens da falecida executada. Assim, há que ser removida a restrição de circulação imposta às f. 1032/1033, conforme comprovante que segue a esta decisão. Susto a decisão de f. 1061. Os herdeiros apenas respondem pela dívida até o limite do quinhão herdado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se.
22/04/2026, 15:52Conclusos para decisão
17/04/2026, 12:23Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•28/04/2026, 12:19
DECISÃO
•22/04/2026, 15:52
ATO ORDINATÓRIO
•10/02/2026, 14:30
DECISÃO
•04/02/2026, 16:01
ATO ORDINATÓRIO
•26/01/2026, 12:03
ATO ORDINATÓRIO
•13/01/2026, 11:51
ATO ORDINATÓRIO
•21/11/2025, 13:21
DECISÃO
•07/11/2025, 19:37
ATO ORDINATÓRIO
•31/10/2025, 13:40
ATO ORDINATÓRIO
•02/09/2025, 14:50
DECISÃO
•24/07/2025, 21:51
DECISÃO
•17/07/2025, 11:53
DECISÃO
•25/06/2025, 16:32
DECISÃO
•18/06/2025, 16:53
DECISÃO
•13/06/2025, 18:15