Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 670, 671, 672, 673, 674
30/04/2026, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 670, 671, 672, 673, 674
29/04/2026, 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 12:20
Ato ordinatório praticado
28/04/2026, 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 12:19
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
28/04/2026, 11:00
Juntada - SAJ
24/04/2026, 10:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0931/2026Data da Publicação: 24/04/2026
23/04/2026, 00:27
Juntada
23/04/2026, 00:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0931/2026Teor do ato: Vistos. Assiste razão ao executado. Conforme já constou na decisão de f. 641/642: "No curso da ação sobreveio notícia do falecimento da coexecutada Isabel (f. 87) e, sendo seu inventario findo, houve a substituição do polo passivo por seus herdeiros ANDREA LIMA XAVIER, FABIANA LIMA XAVIER e GABRIEL LIMA XAVIER. (...) Verifico às f. 143/146 que a falecida deixou apenas o apartamento objeto da matrícula n° 22.926 do 18º CRI, sem deixar valores e outros bem móveis. O veículo encontrado pertence exclusivamente ao herdeiro executado GABRIEL LIMA XAVIER e não pertencia ao acervo de bens da falecida executada. Assim, há que ser removida a restrição de circulação imposta às f. 1032/1033, conforme comprovante que segue a esta decisão. Susto a decisão de f. 1061. Os herdeiros apenas respondem pela dívida até o limite do quinhão herdado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se.Advogados(s): Joao Pedro da Fonseca (OAB 152796/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Alessandro Alves Carvalho (OAB 261981/SP), Aline Carvalho Rocha Marin (OAB 261987/SP)
22/04/2026, 16:05
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Assiste razão ao executado. Conforme já constou na decisão de f. 641/642: "No curso da ação sobreveio notícia do falecimento da coexecutada Isabel (f. 87) e, sendo seu inventario findo, houve a substituição do polo passivo por seus herdeiros ANDREA LIMA XAVIER, FABIANA LIMA XAVIER e GABRIEL LIMA XAVIER. (...) Verifico às f. 143/146 que a falecida deixou apenas o apartamento objeto da matrícula n° 22.926 do 18º CRI, sem deixar valores e outros bem móveis. O veículo encontrado pertence exclusivamente ao herdeiro executado GABRIEL LIMA XAVIER e não pertencia ao acervo de bens da falecida executada. Assim, há que ser removida a restrição de circulação imposta às f. 1032/1033, conforme comprovante que segue a esta decisão. Susto a decisão de f. 1061. Os herdeiros apenas respondem pela dívida até o limite do quinhão herdado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se.