Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Fernando Passos Gama (OAB 366261/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) Processo 1008508-90.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Estância das Flores -
Vistos. 1. Ante a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, expeça-se mandado de levantamento da penhora que recaiu sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula 136.546, do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 166/167) Servirá a presente decisão como mandado, devendo a parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos, após, no prazo de 5 dias. 2. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (fls. 638/642), não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). 3. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 5. Caso sejam requeridas pesquisas de bens antes do prazo de 1 ano, será declarado o encerramento do prazo de suspensão, retomando-se o prazo da prescrição intercorrente. Aguarde-se no ARQUIVO, após a publicação. Intimem-se.