Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA PAULISTA - Recorrida: SANDRA MARA BITTENCOURT PINTO -
Nº 0001149-79.2024.8.26.0102 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cachoeira Paulista -
Vistos.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em ação que se discute a adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal nº 11.138/08 como base para o vencimento inicial da carreira de magistério da educação básica estadual, com reflexo nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Nesse sentido, verifica-se que a questão de fundo ventilada nesta ação se encontra pendente de julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal, consoante Tema 1218 (Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada), como pode se verificar abaixo, in verbis: Tema 1218 Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. CRISTIANO ZANIN Leading Case: RE 1326541 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes. Diante disso, muito embora se trate de tema em repercussão geral, não foi determinada a suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Por consequência, devido à importância do tema aqui tratado e a possibilidade de haver decisão conflitante com eventual entendimento da Corte Suprema, determino o sobrestamento dos presentes autos até o ulterior julgamento pelo E. STF e, consequentemente, trânsito em julgado, a ser comunicado pelas partes; devendo a serventia anotar o código correspondente. Intimem-se. São Paulo, 7 de maio de 2025. Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Tatiana Ferreira Leite Aquino (OAB: 269677/SP) - Caio Francisco Ramos dos Santos (OAB: 359808/SP) - Sala 2100