Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB 240052/SP) Processo 1509313-97.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Phorma Integral Comercio e Distribuicao de Produtos Alimenticios Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio do numerário alcançado pela ordem de fls. 87/88, formulado pela executada PHORMA INTEGRAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME. A executada requer o desbloqueio de valores, alegando que o valor constrito destinar-se-ia ao pagamento dos salários dos seus funcionários e que a constrição compromete a continuidade das suas atividades. A despeito das alegações da executada, a situação narrada (valor constrito estaria destinado ao pagamento de seus compromissos financeiros) não torna o valor impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC. Com efeito, nos termos do citado artigo, a impenhorabilidade recai sobre o salário do devedor/executado, e não sobre o valor que seria futuramente destinado ao pagamento do salário de terceiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA - PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. Os documentos acostados às fls. 46/67 não comprovam que a conta bancária penhorada se destina ao pagamento de salário de funcionários, ao contrário, tais documentos indicam intensa movimentação financeira da empresa Agravante, e sequer indica qualquer pagamento de salário a funcionário. O artigo 649, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade, não faz menção aos ativos da pessoa jurídica destinados ao pagamento de salários, e nem se pode concluir que haja vedação, pois a legislação é clara em resguardar as verbas de natureza alimentar, ou seja, a retribuição da pessoa física pelo seu trabalho. Em outras palavras, a proteção legal é destinada a quem recebe os valores a título de verba alimentar, e não àquele responsável pelo seu pagamento. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA PENHORA ON LINE CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. Anoto que há de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo porque a execução tem por fim atender aos interesses do credor, posto detentor de direito líquido e certo, não restando configurado nenhum abuso ou ilegalidade na constrição por meio da penhora on line. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. decisão MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22264568120148260000 SP 2226456-81.2014.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 08/04/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2015). Não se nega que a penhora acarreta prejuízo ao patrimônio do devedor, porém, no caso, não se verifica nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, capazes de autorizar o desbloqueio dos valores. Além disso, o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência posta no artigo 11 da Lei 6.830/80, estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva, não se exigindo, ao revés do que sustenta a executada, que a ordem de bloqueio de ativos financeiros seja precedida do esgotamento da tentativa de penhora de outros bens. Outrossim, diferentemente do alegado, a executada foi citada (fls. 13/14) para efetuar o pagamento do débito no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/80. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Fica a executada intimada da penhora com a publicação da presente no DJe. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Intime-se.