Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luciana Yumi Ogasawara (OAB 235590/SP) Processo 1508687-49.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Maria Margareth Sardinha Cardoso -
Vistos. Fls. 87/92:
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a excipiente informa o pagamento em relação aos débitos objeto das certidões de dívida ativa n.º 1.247.892.770 e 1.263.555.190 requerendo sua extinção. Prossegue na defesa alegando a ilegitimidade passiva em relação ao veículo BMW, placas FKQ 0005, Renavam 00214643980. Diz que efetuou pesquisa no site do Detran através de seu login, na modalidade pesquisa de débitos e restrições de veículos de terceiros restando comprovado que o veículo não é de sua propriedade. Por fim, alega que a aquisição de referido veículo BMW através de contrato de financiamento fraudulento é objeto de discussão nos autos do processo nº 1011102-03.2017.8.26.0100, que tramita perante a 23ª Vara Cível do Foro Central da Capital - SP. Juntou laudo da perícia grafotécnica na referida ação. Afirma que através do laudo ficou comprovado que não é proprietária do veículo, também não figura como devedora fiduciária, tampouco compradora. Requereu a suspensão do feito até a conclusão da perícia grafotécnica no processo n.º 1011102-03.2017.8.26.0100. Intimada, a FESP apresentou impugnação (fls. 142/150). Informou a liquidação das CDAs nº 1.247.8.92.770 e 1.263.555.190. Houve decisão deferindo o pedido formulado pela executada, oficiando-se o DETRAN para que informe os proprietários, arrendatários, credores e devedores fiduciários que constam nos registros do veículo de placas FKQ0005, RENAVAN nº 00214643980, desde 2010. Sobreveio manifestação da executada juntando Acórdão proferido em 14/03/2024, pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação n.º 1011102-03.2017.8.26.0100, que deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da Executada, tendo em vista o laudo pericial grafotécnico já juntado aos autos (fls. 96/136), que comprova que a requerida (ora executada) jamais assinou qualquer contrato de financiamento do veículo BMW, placas FKQ 0005, Renavam 00214643980, motivo pelo qual, além de não constar como proprietária do veículo, também não figura como devedora fiduciária, tampouco compradora, o que ensejará o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar como sujeito passivo do tributo. Sobreveio nova manifestação da executada requerendo a juntada da petição inicial, contestação, sentença e demais peças dos autos do processo n.º 1011102-03.2017.8.26.0100, conforme decisão de fls. 151/152. Logo após, a executada informou que o acórdão proferido nos autos do processo n.º 1011102-03.2017.8.26.0100, transitou em julgado. Houve resposta ofício do Detran (fls.224/231). Intimadas, as partes se manifestaram. A executada juntou documentos (fls.238/274). Intimada, a FESP afirma que a matéria depende de prova e que não é parte nos autos n. 1011102-03.2017.8.26.0100 e a excipiente não demonstrou que as decisões proferidas em tal ação possam repercutir na cobrança do crédito tributário nesta execução fiscal. Decido. De início, anoto que a execução foi extinta em relação às CDAs nº 1.247.892.770 e 1.263.555.190 em razão da quitação (decisão de fls. 151/152). Em relação às demais CDAs em cobrança, 1.264.896.002, 1.284.155.400, 1.227.471.610 e 1.250.841.850, referem-se ao IPVA relativo ao veículo I/BMW 550i FR91 de placas FKQ0005, a executada apresenta duas defesas: em primeiro lugar, alega que o veículo nunca esteve registrado em seu nome. Traz as pesquisas realizadas junto ao site do Detran para comprovar o alegado; na sequencia, diz que fora celebrado um contrato para aquisição do veículo de forma fraudulenta e que a questão está em discussão em ação ordinária. A primeira tese apresentada pela executada deve ser afastada, eis que, conforme documento de fls. 224/231, especificamente, a fls. 226, há indicação expressa de que o veículo foi registrado em nome da executada, como devedora fiduciária. E nem poderia ser diferente, considerando que a executada reconhece a existência de um contrato de financiamento do veículo, mas nega, assim como fez em ação de busca e apreensão, que assinou o contrato, tratando-se de fraude. O V. Acórdão transitou em julgado. E, como bem se vê dos documentos juntados pela executada, a fraude foi reconhecida nos autos da ação de busca e apreensão nº 1011102-03.2017.8.26.0100, confirmando-se que o contrato de alienação fiduciária referente ao veículo cujo IPVA se cobra não foi celebrado pela executada. Assim, de rigor reconhecer sua ilegitimidade passiva para responder pelo IPVA incidente sobre o veículo BMW, placas FKQ 0005, Renavam 00214643980, referente aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, em cobrança nas CDAs de nº 1.264.896.002, 1.284.155.400, 1.227.471.610 e 1.250.841.850.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da executada e, em relação às CDAs de nº 1.264.896.002, 1.284.155.400, 1.227.471.610 e 1.250.841.850, extingo a execução fiscal com fulcro no art. 794, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais, eis que a inscrição em dívida e a cobrança destes autos se deu em razão do cadastro da executada junto ao DETRAN como devedora fiduciária do bem, e apensas depois de distribuída a execução fiscal, reconheceu-se a nulidade do contrato. Em relação às CDAs extintas pelo pagamento, ao cartório para verificação sobre o pagamento das despesas e custas finais (Comunicado Conjunto nº 484/2023), na ausência intime-se para recolhimento, sob pena de inscrição no cadastro da dívida ativa. Para cálculo deve ser observado apenas o valor da CDAs extintas pelo pagamento. P.R.I.C.