Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia (OAB 220781/SP), Victoria Salles Soares de Camargo E Campos (OAB 501343/SP) Processo 1512581-57.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Miramar Participacoes Eireli -
Vistos.
Trata-se de análise de apólice de seguro garantia e respectivo endosso apresentados para o fim de assegurar a execução fiscal em referência. A Municipalidade manifestou-se pela rejeição da garantia pois não preencheria os requisitos legais. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Pois bem. Verifico que parte dos requisitos mínimos para a sua aceitação foram atendidos pela executada. O documento, ao contrário do alegado pela Municipalidade, expressamente indica em fls.38, Clausúla, item 12.3 que: "a Apólice continuará em vigor mesmo quanto o Tomador não realizar o pagamento do Prêmio nas datas convencionadas, renunciando a Seguradora ao disposto no art. 763 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966". No que tange à extinção da garantia, nota-se que na Cláusula 7 do endosso (fls. 37) estão contempladas as hipóteses de extinção exigidas pela Fazenda, quais sejam, em caso de satisfação do débito (item III) ou decisão favorável à parte executada, transitada em julgado (item II). Os demais eventos extintivos são decorrências lógicas da contratação do seguro, e não comprometem a idoneidade da garantia ora prestada, além de estarem em consonância com a Circular Susep 662/2022, que rege essa modalidade. Outrossim, foi apresentada a certidão de regularidade da seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP atualizada (fls. 42). Nada há a se corrigir em relação ao prazo da apólice, pois, considerando o prazo original (3 anos), bem como a extensão contratada por meio do endosso (2 anos), a vigência contratada é de, no mínimo, 5 (cinco) anos - estende-se de 14/06/2024 a 14/06/2029, atendendo, pois, à exigência da exequente. Ademais, nos termos da Cláusula 5 das Condições Gerais (fls. 36), o seguro-garantia apresentado está sujeito a renovação automática enquanto perdurar o risco que visa cobrir, de forma que, independentemente do prazo inicialmente contratado, não se vislumbra perigo à garantia do juízo. Por fim, quanto à exigência de sede ou filial no Município de São Paulo, o fundamento seria a Portaria FISC. G nº 2/2024. Ocorre que tal exigência é incompatível com a Circular SUSEP nº 662/2022, norma federal que regula a emissão de seguro garantia judicial, e não impõe restrições territoriais quanto à emissão e aceitação de garantia oferecida por seguradoras devidamente autorizadas a operar no Brasil. Ademais, a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que se sobrepõe à referida norma infralegal municipal, não estabelece tal limitação, de forma que a exigência municipal inova ilegalmente o ordenamento jurídico, impondo restrição não amparada por lei e que se revela, ademais, irrazoável e desproporcional, posto que o local de domicílio da seguradora em nada afeta a idoneidade e reconhecimento no mercado da garantia ofertada, em clara violação ao princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Há que se ter em mente que exigências formuladas pelo Município não podem destoar da própria natureza do contrato de seguro, assim como as sociedades seguradoras devem observar as condições padronizadas pela entidade reguladora, sob pena de constituírem obstáculo ao exercício da ampla defesa pelo devedor (TJSP, Agravo de Instrumento 2268249-63.2015.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Rodrigues de Aguiar, j. 15/03/2016, V.U.).
Diante do exposto, presente os requisitos legais, acolho, pela presente decisão que também servirá como termo de penhora, a nomeação da apólice de seguro 0306920249907751187721000 e respectivo endosso, ficando garantida a execução. Fica suspensa a exigibilidade do crédito, servindo a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício para a respectiva anotação nos cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como para suspensão de eventual protesto. O ofício deverá ser impresso e encaminhado pelo próprio interessado. No mais, aguarde-se o desfecho dos embargos 1001168-07.2024.8.26.0090. Decorrido o prazo de 01 ano, certifique a Serventia se ocorreu o julgamento definitivo, ficando, desde já, determinadas novas suspensões pelo mesmo prazo sem necessidade de nova remessa à conclusão, abertura de vista ou ciência às partes, bastando à Serventia lançar certidão padronizada sobre a ocorrência. Sem prejuízo, ressalto que, não obstante eventual recebimento dos embargos no efeito suspensivo, a concessão não impede a realização de atos de reforço da penhora. Com efeito, o valor da garantia deverá obrigatoriamente corresponder ao débito na data do depósito. Portanto, se a execução estiver garantida por depósito, caso a exequente reclame pela complementação, nos termos acima, abra-se vista, por ato ordinatório, para que o executado efetue o complemento no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução com a penhora coercitiva. Consigno que eventual impugnação será rejeitada liminarmente se ausente o valor que o executado entende correto. Int.