Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Denis Rodrigo Putarov (OAB 213873/SP), Cristiano Conte Rodrigues da Cunha (OAB 245312/SP) Processo 1002460-69.2018.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Diogo Jorge dos Santos Silva, Maria Cilene Vieira Quirino - Reqdo: Soipe Agro Pecuaria Ltda, Roberto Olivas Ventura -
Vistos. DIOGO JORGE DOS SANTOS SILVA e outra ajuizaram a presente ação de reintegração de posse contra SOIPE AGROPECUÁRIA LTDA. Alegaram, em síntese, que (i) são proprietários e possuidores do imóvel situado na Estrada do Saboo, 05, Bairro do Saboo, Mairiporã SP desde 10 de fevereiro de 2014; (ii) levando em conta a posse sucessiva, esta remontaria à data de 31 de março de 1980, pois, em 31 de agosto de 1980, a ré o vendeu ao Sr. Domingos do Nascimento Raposo Martins e sua esposa Sra. Dalva Variz Martins, posteriormente, em 15 de janeiro de 2014, a Sra. Dalva Variz Martins e os herdeiros do Sr. Domingos do Nascimento Raposo Martins o venderam por instrumento particular ao Sr. Nadir Alves de Oliveira e sua esposa Sra. Rosa Maria Martin Alves de Oliveira e por fim, em 10 de fevereiro de 2014, o Sr. Nadir Alves de Oliveira e sua esposa Sra. Rosa Maria Martin Alves de Oliveira o venderam aos autores; (iii) sempre mantiveram a posse mansa e pacífica e o animo de dono sobre o imóvel, sendo que mantiveram o terreno cercado e cuidado além de nele terem realizado benfeitorias (iv) em 30 de abril de 2018, foram informados por um vizinho de que a área havia sido esbulhada pelo réu, sendo que as benfeitorias ora realizadas foram destruídas, do que fazem prova as fotos de p. 26/28; (v) haviam construído barragens de contenção de água da chuva e em razão da destruição deverão ser refeitas sob pena de o terreno sofre erosão de forma drástica; (vi) os danos causados pela ré serão perseguidos em ação própria de reparação de danos. Com tais fundamentos, pugnaram pela procedência do pedido, para que liminarmente sejam reintegrados na posse do bem com a posterior confirmação da liminar e reintegração definitiva. Juntaram documentos (fls. 14/64). Determinada a junta de certidão de objeto e pé do feito mencionado à p. 65, o que foi realizado às p. 81/82. Deferida à gratuidade de justiça (p. 83) e determinada a realização de audiência de justificação. Manifestação da requerida (p. 90) dando conta de que ofertaria contestação depois de proferida decisão na audiência supra. Realizada a audiência de justificação (p. 92/93) o autor informou que adquiriu o imóvel objeto da lide pelo valor de R$ 60.000,00, sendo que R$ 10.000,00 foram dados a título de entrada e o por meio de transferência bancária, como provam os documentos de p. 18, p. 22/25 e p. 95/96. Ainda, informou que reside em Osasco e que referido terreno seria transformado em um pomar, do qual cuidaria quando viesse visitar seu tio. Após a audiência de justificação e início de prazo, a requerida apresentou contestação (p. 97/109), aduzindo que (i) a petição inicial afirma que a área ocupada pelos autores seria parte da área maior objeto da matricula 5812 do RGI de Mairiporã, cujo inteiro teor do título está juntado às fls. 52. Ocorre que a fração de área ocupada pelo autor não tem nenhuma relação com imóvel de matricula 5812, mas sim, está totalmente inserida na área da matrícula 35.432 sendo que a matrícula 35.432 foi originada da retificação da matrícula 6212 e que a seu turno também não tem nenhuma relação com a aclamada matrícula 5812, cuja numeração não consta como título originário. Ainda, afirmou que a área correspondente à matrícula 35.432 está totalmente georefenciada, inexistindo dúvidas quanto aos limites e confrontações. Além disso, existe certidão de reconhecimento de limites expedida pela Municipalidade de Mairiporã, razão pela qual a matrícula de nº 5812 é de imóvel alheio ao objeto da presente lide. Asseverou que o fato de o autor juntar variados instrumentos particulares relativos aos negócios jurídicos de que o imóvel foi objeto não faz prova do exercício de posse bem como que inexiste nos autos ao menos uma fotografia dando conta da ocupação do imóvel. Afirmou que ainda que o contrato de p. 18 supostamente tenha sido assinado por seu representante legal, não serviria como prova de posse legitima, visto que a ré não participou de nenhum dos instrumentos particulares celebrados com base no contrato de p. 14, cuja cláusula NONA contém exigência sine qua non para validade de transferência à terceiros, ou seja, a transferência válida da posse somente poderia ocorrer com anuência expressa da vendedora. Ainda, que, como pode ser observado por meio das fotografias de satélite, não há sinal de construção de quaisquer edificações no terreno desde o ano de 2001 bem como benfeitorias e/ou instalações. Asseverou que, quando da realização de audiência de justificação, o autor informou que o local serviria de base à produção rural, com produção de hortaliças e frutas e que inclusive já estariam até dando alguma coisa, contudo, por meio das fotos supracitadas, é possível aferir a inexistência do alegado. Aduziu que, na mesma audiência, os autores informaram que a área objeto da presente lide é limítrofe à área ocupada pelo tio do autor, área esta que é objeto de ação de reintegração de posse de nº 1003162-83.2016.8.26.0338, em trâmite pela 2ª Vara Cível desta Comarca, onde a ré consta como autora e as partes contrárias são Katia Cilene de Abreu e Luis de Sousa Silva, sendo que, diferentemente desta, naquela se trata de esbulho. Disse que foi possível alienar a terceiros a fração de área objeto desta ação justamente por estar desocupada, como forma de regularizar a ocupação de todos os demais invasores que possuem edificações no entorno. Afirmou ser titular da matrícula nº 35.432, área maior onde está inserta a área esbulhada pelo autor, e figurar como única titular da matrícula originária nº 6212. Teceu comentários quanto à impossibilidade de se conferir as assinaturas de notas promissórias e recibos juntados pelo autor, sobre o fato da declaração CAFIR de p. 34 não fazer prova de posse, mas tão somente demonstrar que o autor declarou tais informações ao Poder Público e, por fim, que o fato de inexistirem faturas de consumo de água ou energia elétrica, aliado ao depoimento do autor em sede de audiência de justificação, reforçam nunca ter havido qualquer forma de habitação na área. Com tais fundamentos, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (p. 116/127). Em sede reconvencional (p. 128/142), o réu aduziu que, ainda que o autor tenha afirmado que a área por ele ocupada fizesse parte da área maior objeto da matrícula nº 5812, tal fato seria inverídico, visto que, na verdade, estaria totalmente inserta na área da matrícula nº 35.432, originária da retificação da matrícula nº 6212, que também não guarda qualquer relação com a matrícula nº 5812. Ainda, que não pendem dúvidas quanto aos limites e confrontações da área da matrícula nº 35.432, sendo este o único imóvel afetado pela ocupação do autor. Asseverou inexistirem quaisquer provas de posse dos reconvindos, nem mesmo uma singela fotografia do imóvel por eles supostamente ocupado ou ainda deles habitando referida área. Aduziu que nem mesmo os contratos de p. 14 e p. 18 que foram juntados pelo autor fazem prova da posse, visto que a reconvinte deles não participou. Afirmou que, quanto àquele, somente teria validade se tivesse ocorrido com sua anuência, o que não ocorreu. Asseverou que, por meio de fotos de satélite, é possível comprovar a inexistência de qualquer edificação na área objeto da lide, desde o ano de 2001, e, consequentemente, afastar a alegação dos reconvindos, de que foi exercitada a posse direta por 36 anos. Afirmou que, caso a área objeto desta ação estivesse sendo ocupada, quando da data mencionada pelos reconvindos, não poderia ter sido alienada à terceiros, mas sim deveria ter motivado o ajuizamento de ação de reintegração de posse. Ainda, disse que houve a alienação de fração de área objeto da presente lide, pelo fato de estar desocupada e como forma de regularizar a ocupação de todos os demais invasores que possuem edificações no entorno. Teceu comentários quanto à relação entre a matrícula imobiliária e referidos instrumentos particulares, à declaração CAFIR, à inexistência de prova de suposto esbulho e à capacidade do boletim de ocorrência de p. 46 provar o esbulho praticado pelos reconvindos em prejuízo da reconvinte. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência da reconvenção, com a concessão de liminar de manutenção de posse e interdito proibitório, lastreado no art. 562 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência foi indeferida (p. 144/145) e foi determinado que os réus, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional, procedessem de acordo com as Normas da Corregedoria, sobretudo no que tange ao recolhimento de custas processuais e distribuição. Às p. 156/160, houve o recolhimento de custas. Contudo, à p. 162, foi certificado que o réu não distribuiu a reconvenção de forma autônoma, por dependência, o que motivou o seu não conhecimento (p. 174). Manifestação do réu às p. 168 e p. 170/171. Manifestação do autor à p. 173. O réu opôs embargos de declaração (p. 176), aos quais se negou provimento (p. 177/178). O autor apresentou réplica (p. 181/183) e juntou documentos às p. 184/189. Instadas a apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (p. 192/193), o autor se manifestou às p. 197/201 e os requeridos quedaram-se inertes (p. 204). O autor informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação (p. 211) e se manifestou às p. 216/223. Instadas a especificarem provas (p. 225/227), o autor pugnou pela utilização, a título de prova emprestada, da perícia realizada no processo de usucapião nº 1003208-72.2016.8.26.0338, pois afeto à mesma área aqui discutida, bem como pela produção de prova testemunhal (p. 230/232). Por fim, informou que não tem interesse na audiência de conciliação. Já o réu, deixou o prazo transcorrer in albis (p. 239). Manifestação do autor às p. 233/238. O feito foi saneado e, instado (p. 240/246), o autor se manifestou e juntou certidão de objeto e pé (p. 251/252). Deferiu-se a prova emprestada, qual seja, perícia realizada nos autos do processo de n° 1003208-72.2016.8.26.0338, vez que é afeta à mesma área aqui discutida (p. 254). Laudo pericial juntado às p. 258/313, sobre o qual se manifestaram as partes (p. 314/317 e 324). O autor se manifestou e juntou documentos (p. 329/331). Encerrada a instrução processual (p. 332), as partes apresentaram alegações finais (p. 335/337 e 348/352). É o relatório a ser utilizado quando do julgamento do feito. Pois bem. 1 Da análise dos autos, verifica-se que há processo em trâmite (n° 1003208-72.2016.8.26.0338 - ação de usucapião), no qual a parte aqui autora ingressou contra a ora requerida, sobre a mesma área aqui discutida. Além disso, é certo que, por tal motivo, foi deferida a prova emprestada (pericial), produzida naqueles autos. Desta forma, em que pese serem os pedidos das ações distintos, é certo que a sentença favorável ou não naqueles autos influirá na decisão destes, motivo pelo qual, conforme disposição do art. 313, V, a, do CPC, determina-se a suspensão destes autos até que se tenha uma sentença prolatada transitada em julgado nos autos de n° 1003208-72.2016.8.26.0338. Por oportuno, quando houver o respectivo ato decisório, deverá a parte autora informar nestes autos, com a juntada dos documentos pertinentes, para que sejam conclusos para sentença. 2 Cumpra-se. Intimem-se.