Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0648/2026Teor do ato: Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Obrigações promovida por Ana Maria Vieira Lima de Abeu em face de Jasmim Costa de Abreu. Regularmente intimada a promover o recolhimento das custas, quedou-se a parte autora inerte. Após, vieram os autos conclusos. DECIDO. É caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Além da não comprovação da atual situação de hipossuficiência econômica, a parte autora deixou também de recolher as custas iniciais, em evidente descumprimento da deliberação pretérita, ciente que seu descumprimento ensejaria o cancelamento da inicial. Nessas circunstâncias, tem-se evidente a situação de ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo. Não havendo qualquer insurgência da presente, cancele-se a distribuição, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Advogados(s): Marivaldo Santos Gomes (OAB 295717/SP)