Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) Processo 1509261-14.2021.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectdo: Adriano Ferreira Schefer -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal que a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ ajuizou em face de ADRIANO FERREIRA SCHEFER, objetivando o pagamento de débito materializado na CDA n. 11032/2020, fls. 01/02. O executado foi citado e apresentou exceção incidental, fls. 29/39, documentos a fls. 40/45 e 76/81. Sem resposta da parte exequente, fls. 70. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, registra-se que ausência de resposta do exequente, por ser a fazenda pública, não dá azo à incidência dos efeitos materiais da revelia, incluindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, menos ainda dá azo ao acolhimento automático de exceção incidental em execução fiscal. Ainda, cabível a exceção de pré-executividade em casos que tais (Súmula n. 323 e Tema de Recurso Repetitivo n. 104, ambos do E. Superior Tribunal de Justiça). No mérito, de rigor o acolhimento da exceção, com a extinção da execução. Vejamos. O artigo 202 do Código Tributário Nacional determina que o termo de inscrição em dívida ativa indique obrigatoriamente: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição, grifo nosso. Ainda, dispõe o artigo 6º, § 1º, da Lei Federal n. 6.830/1980, que a petição inicial na execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa que, por sua vez, nos termos do §§s 5º e 6º do artigo 2º do mesmo diploma legal, deve possuir os seguintes requisitos: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente, grifo nosso. Na mesma toada, o artigo 87 da Lei Municipal n. 2244/1990, Código Tributário Municipal de Sumaré: Artigo 87 - O termo de inscrição da Dívida Ativa conterá, obrigatoriamente: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita â atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 1º - A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente. Pois bem.
No caso vertente, infere-se da CDA acostada a fls. 02 que o fundamento legal do título executivo é a Lei 2244 de 12/1990, Artigo 85 ao 90, Artigo 209 ao 293 e Tabelas II, III, IV, V, VI, VII e Artigo 311 ao 324; Lei 2833 de 26/12/1995. Do mesmo modo, na observação quanto ao certificado a fls. 02, consta: DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, COM FUNDAMENTO LEGAL NA LEI MUNICIPAL Nº 2244, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990 (ARTS. 158, 209, 261, 264, 270, 282, 290, 294). Com isso, vê-se que a parte exequente imputou ao executado a obrigação de pagamento todos os tributos de competência do Município que estão dentre os elencados nos artigos 209 a 293 do Código Tributário Municipal, sem indicar exatamente qual a origem, natureza e fundamento legal da dívida executada, incluindo a que ela se refere e qual tributo está a cobrar aqui, o que não se concebe, até porque tal configura ofensa ao direito de defesa do devedor. Daí a nulidade do título, o que implica na extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ISS, TAXAS E DVAT. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS E NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO CONTRA O RECONHECIMENTO DE INVALIDADE DA CDA. DESACOLHIMENTO. ALÉM DOS VÍCIOS DETECTADOS EM 1º GRAU, A CERTIDÃO SILENCIA QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DAS EXAÇÕES INTITULADAS "DVAT". APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. É nula certidão de dívida ativa que inobserva os requisitos previstos na Lei Federal n. 6.830/80 (art. 2º, §§ 5º e 6º) e no Código Tributário Nacional (art. 202), levando à extinção da execução fiscal - Apelação Cível n. 0500709-59.2014.8.26.0075, 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Botto Muscari, j. 05.10.2021, grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO e "DVAT DE TAXA S/ CONCESSÃO DE HABITE-SE, DVAT TAXA DE SERVIÇOS CORRELATOS" Exercício de 2013 Insurgência da executada contra a rejeição da exceção de pré-executividade oposta Acolhimento parcial Nulidade de uma das CDAs constatada Ausência de fundamentação quanto à cobrança - Impossibilidade de substituição do título executivo Isenção não reconhecida quanto à Taxa de Lixo, haja vista a ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos para sua concessão - Reforma parcial da r. decisão de primeiro grau que se impõe Recurso parcialmente provido - Agravo de Instrumento n. 2210203-42.2019.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Wanderley José Federighi, j. 31.10.2019. Apelação. Embargos à Execução Fiscal. Taxa de Licença e Funcionamento e DPVAT - Multa por Infração à Lei dos exercícios de 2004 a 2006. Sentença que rejeitou os embargos. Insurgência da embargante. Pretensão à reforma. Acolhimento. CDAs que sequer explicitam a fundamentação legal das exigências principais e apontam simultaneamente Taxa (tributo objeto dos embargos á execução fiscal) e ISS (fundamento da impugnação aos embargos à execução). Petição inicial que trata de taxa ou multa ou taxa e multa. Não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III da Lei n. 6.830/80 e no art. 202, inciso III do CTN, tudo a impossibilitar a exata compreensão do débito em execução. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Distinção entre defeito formal da petição inicial, que determina a intimação do autor para efetivar a sua emenda (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), e vício do título executivo extrajudicial (art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do CPC/2015), que pode implicar em nulidade da execução e não admite provocação do juízo em favor de uma das partes, para preservação do princípio da imparcialidade. Acolhimento da tese de cerceamento de defesa. Execução extinta nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Recurso provido, com inversão dos ônus de sucumbência - Apelação Cível n. 1002016-03.2016.8.26.0210, 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Ricardo Chimenti, j. 29.06.2017. Ainda, desta mesma Comarca de Sumaré: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Nulidade da CDA por falta de indicação precisa do objeto da exação Falta dos requisitos legais para validar o título Inobservância do art. 202, do CTN e, do art. 2º, §5º, incisos III e VI, da LEF Cerceamento de defesa Matéria de ordem pública Sentença reformada. Recurso provido para extinguir a execução fiscal Apelação n. 0007539-68.2011.8.26.0604, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Octavio Machado de Barros, j. 06.06.2019, grifo nosso. Apelação. Embargos à Execução. Auto de Infração. Multa aplicada por falta de recolhimento ou recolhimento menor do que o ISS devido. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela instituição bancária. Acolhimento. Questão apreciada à luz do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015. Nulidade da CDA. Ocorrência. É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível. Sentença reformada, atribuindo-se ao município embargado o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos no montante fixado na origem. Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Enunciado administrativo n. 7 do C. STJ. Recurso provido Apelação n. 1008994-12.2015.8.26.0604, 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Ricardo Chimenti, j. 13.07.2017. Tributário. ISSQN. Execução fiscal. Embargos julgados improcedentes. Pretensão à integral reforma. Cabimento. Constatação de que a certidão de dívida ativa é nula, porque não preenche requisitos previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal. Substituição inviável por força de precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Inexorável extinção do processo executivo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil). Recurso provido Apelação n. 0012653-22.2010.8.26.0604, 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Mourão Neto, j. 28.11.2013. Por fim, afastando-se omissão, consigna-se que agora é inviável dar oportunidade à parte exequente para sanar os vícios da CDA. Consoante bem destacou o eminente Desembargador Wanderley José Federighi, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2210203-42.2019.8.0000, 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., j. 31.20.2019: "(...) Ressalte-se, ainda, que não se trata de equívoco passível de saneamento, a determinar a aplicação dos arts. 139, IX e 317 do CPC/2015. Isto, pois não se vislumbra, na hipótese sub judice, vício formal da petição inicial, que, por sua vez, ensejaria a intimação do autor para emendá-la (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), mas sim, verifica-se claramente a existência de vícios na própria CDA, ou seja, no próprio título executivo, situação esta a culminar, inevitavelmente, no decreto de nulidade da execução. Logo, diante da gravidade dos vícios apontados, haja vista que diretamente relacionados aos requisitos essenciais da CDA (não se trata de mero erro formal ou material), não há como se manter a presunção de certeza e liquidez de que gozam os títulos executivos, não incidindo a regra do art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80. É o que basta para a acolhida da exceção incidental de fls. 28/39.
Ante o exposto, reconhecida a nulidade da CDA n. 11032/2020, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, NCPC. Custas na forma da lei, pelo exequente, observada a isenção legal. Condeno o exequente ao pagamento da honorária do patrono do excipiente, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, e §§, NCPC, a ser objeto de execução em incidente próprio, após operado o trânsito desta. Sem recurso de ofício, descabido na espécie, tendo em conta o valor do débito, inferior à alçada legal, artigo 496, e §§, NCPC. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I.