Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Priscila de Carvalho Corazza Pamio (OAB 200045/SP), Bruno Soares de Alvarenga (OAB 222420/SP), Breno Balbino de Souza (OAB 227590/SP), Marcos Zuquim (OAB 81498/SP), Karla Ronqui Silva (OAB 275001/SP) Processo 0011988-88.2010.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Itau Sa - Exectdo: Francisco Alberto de Castro Neto -
Vistos. 1. Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". 2.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO ITAÚ S.A. em face de FRANCISCO ALBERTO DE CASTRO NETO, estando as partes já qualificadas. O executado foi citado (fl. 40), mas não realizou o pagamento da dívida. Foram realizadas pesquisas de bens junto aos sistemas SisbaJud e InfoJud (fl. 55-56, 78-79, 81-82). É o relato do essencial. Decido. De análise dos autos, verifica-se que, por decisão disponibilizada no DJE em 10 de abril 2012 (fl. 99), foi decretada a suspensão do processo por prazo indeterminado, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973. Nos termos das teses fixadas no IAC n.º 001 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional "conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". No caso, houve a suspensão por prazo indeterminado, razão pela qual se deve utilizar o prazo de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2.º, da Lei n.º 6.830/1980. Destarte, o prazo trienal da prescrição intercorrente teve seu início em 11 de abril de 2013 e se encerrou, em tese, no dia 11 de abril de 2016. No ponto, é necessário ressaltar que o prazo prescricional aplicável à espécie é trienal, nos termos do art. 206, § 3.º, VIII, do CC cumulado com o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004. Assim, manifestem-se as partes sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 5 dias úteis. Com a manifestação das partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.