Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Anamaria Sanches dos Santos Bacchetti (OAB 136050/SP), Orestes Bacchetti Junior (OAB 139203/SP), Alessandro Alcantara Couceiro (OAB 177274/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Elaine Cristina Frageti Calil (OAB 256615/SP), Bruna Martins Avelaneda (OAB 355681/SP), Wenia Alves Dias (OAB 360504/SP), Henrique Gineste Schroeder (OAB 456852/SP) Processo 0002262-13.2014.8.26.0654 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A, Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos. Não tendo havido oposição, HOMOLOGO A DIGITALIZAÇÃO dos presentes autos para que surta regulares efeitos, ficando as partes cientificadas de que doravante processar-se-ão exclusivamente pelo formato digital. Anote-se. No mais,
trata-se de processo de execução de título extrajudicial em trâmite por lapso temporal em muito superior ao prazo prescricional, não tendo ocorrido a citação do executado, tornando assim, duvidosa a aptidão para prosseguimento em atos constritivos, ante os indícios de ocorrência de prescrição intercorrente. O Supremo Tribunal Federal, quando da edição da Súmula 150, assim dispôs: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Seguindo tal lição, assim é o sentido e inteiro teor do artigo 206-A do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". A prescrição intercorrente irá fulminar a pretensão da cobrança e, por via reflexa, ocorrerá, independentemente, de se tratar de execução de título judicial, extrajudicial ou incidente de cumprimento de sentença, por expressa disposição legal, iniciando-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado(Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). E tal prazo será iniciado, tendo havido ou não a petição do credor, desde que, sempre, respeitado o término do prazo anual previsto no artigo mencionado. Assim, o prazo de suspensão do prazo prescricional se inicia automaticamente da intimação da parte exequente da diligência infrutífera e somente é interrompido com diligências frutíferas. Contrário senso, a interposição de petições pedindo prazo, pedindo diligências e até mesmo a realização de diligências que restaram infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Diante de todo o exposto, em prol do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e à luz da proibição da prolação de decisões surpresa (art. 10 do CPC), concedo o prazo de quinze dias para que a parte exequente se manifeste sobre a prescrição intercorrente, devendo em tal manifestação apontar de forma expressa e específica cada um dos marcos suspensivos e/ou interruptivos da prescrição, indicando sua data e número da página nos autos, considerados marcos interruptivos apenas os acima apontados, e quanto aos marcos suspensivos, sendo imprescindível para sua demonstração a comprovação da celebração do acordo ou parcelamento, a menção a data da celebração do acordo, data de vencimento da(s) parcela(s) e datas em que efetivados os pagamentos da parcelas, se o caso. Em caso de inércia, manifestação genérica ou desacompanhada dos documentos essenciais para demonstração do acordo firmado e da parcela cumprida, ter-se-á por inexistentes, no caso em tela, marcos interruptivos a serem considerados. Intime-se.