Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/04/2017
Valor da Causa
R$ 32.889,62
Órgão julgador
02 Civel de Campinas
Partes do Processo
PRESSERV - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
CNPJ
Autor
BENEDITO JOSE DA SILVA
CPF
Reu
EMPRESA INVESTIMENTOS CAMPINAS LTDA
CNPJ
TERCEIRO
LUIZ GONGAZA DIAS DA MOTTA
CPF
TERCEIRO
VANIA TAVARES DA SILVA
CPF
TERCEIRO
Advogados / Representantes
GUILHERME FELIPE CUCCATI
OAB/SP 329553·CPF·Representa: Autor
EDINA APARECIDA SILVA
OAB/SP 142495·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/05/2025, 00:58
Petição Juntada
21/05/2025, 05:43
Certidão de Publicação Expedida
19/05/2025, 11:03
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 01:27
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: Edina Aparecida Silva (OAB 142495/SP), Guilherme Felipe Cuccati (OAB 329553/SP), Andreza Botan Duarte (OAB 377992/SP) Processo 1019615-15.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Presserv - Engenharia, Construções e Serviços Ltda - Exectdo: Benedito Jose da Silva - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica Benedito Jose da Silva, intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o pagamento das custas finais discriminadas na planilha retro, sob pena de inscrição na dívida ativa. Observação: o recolhimento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, observando-se a guia correta (DARE-SP ou FEDTJ), conforme discriminado na planilha. Nada Mais. Campinas, 06 de maio de 2025.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Edina Aparecida Silva (OAB 142495/SP), Guilherme Felipe Cuccati (OAB 329553/SP), Andreza Botan Duarte (OAB 377992/SP) Processo 1019615-15.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Presserv - Engenharia, Construções e Serviços Ltda - Exectdo: Benedito Jose da Silva - Certifico e dou fé que, nesta data, anotei o nome do patrono do executado (fls. 356), motivo pelo qual passei a republicar o teor de fls. 359/360, 374 e 378, a fim de regularizar sua intimação: "III- Dispositivo
Ante o exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução por prazo indeterminado, até que as partes informem o seu integral adimplemento. Arquivem-se os autos, sem anotação de sua extinção. Publique-se, registre-se e intime-se. Campinas, 21 de março de 2019. Fábio Henrique Prado de Toledo Juiz(a) de Direito"; "Vistos. Defiro, expeça-se mandado de levantamento de penhora do imóvel objeto da matrícula de n° 81.829 do 3° CRI de Campinas. Após, anote-se a extinção do feito. 3. Se as custas foram devidamente recolhidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. 4. Caso contrário, intime-se para complementação/recolhimento. Nesse caso, o executado deverá comprovar, no prazo de 60 dias, o recolhimento da última parcela devida a título de taxa judiciária (art. 4º, III, Lei Estadual 11.608/03), no percentual de 1% sobre o valor efetivamente pago para satisfação da execução ou 5 UFESP'S (valor mínimo a ser recolhido), sob pena de inscrição junto a Dívida Ativa. Caso decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento das custas finais, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa Intime-se."; "O mandado de averbação expedido pelo cartório encontra-se disponível para impressão pelo advogado através do site www.tjsp.jus.br - consulta de processo.".