Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
07/05/2026, 15:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WIGA.26.70038167-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 07/05/2026 12:09
07/05/2026, 12:50
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0589/2026Data da Publicação: 13/04/2026
10/04/2026, 01:36
Juntada
10/04/2026, 01:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0589/2026Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JOSUE BENVINDO DA SILVA e THAIS MARA CASTRO DA SILVA em face da imobiliária Seven Negócios Imobiliários Ltda. e, posteriormente, também dos promitentes vendedores do imóvel, em razão da não aprovação de financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal. Os autores alegam que a rescisão decorreu de alteração das regras bancárias, defendendo a aplicação da cláusula 5.5 do contrato, que prevê desfazimento do negócio sem ônus em tal hipótese, imputando à imobiliária falha na prestação do serviço de corretagem, por suposta garantia verbal de aprovação do crédito. Os réus, por sua vez, sustentam a inexistência de relação de consumo entre as partes, por se tratar de contrato de promessa de compra e venda firmado entre particulares; defendem a ilegitimidade passiva da imobiliária, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.173, segundo a qual o corretor de imóveis não responde, em regra, pelo inadimplemento do contrato principal; atribuem culpa exclusiva aos compradores pela rescisão contratual; afirmam a validade e aplicabilidade da multa prevista na cláusula 5.6 do instrumento contratual e, em sede de reconvenção, pleiteiam a condenação dos autores ao pagamento da referida multa contratual, bem como à indenização por perdas e danos decorrentes do alegado inadimplemento. Após declínio de competência, os autos foram remetidos a esta Comarca, e as partes se manifestaram conforme determinado no despacho de fls. 272. É o relatório. Decido. Defiro aos requeridos Lair, Nilton e Silvana os benefícios da Gratuidade da Justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Seven Negócios Imobiliários Ltda. não comporta acolhimento neste momento processual. Embora o Tema 1.173 do STJ afaste, em regra, a responsabilidade do corretor por inadimplemento do contrato
09/04/2026, 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JOSUE BENVINDO DA SILVA e THAIS MARA CASTRO DA SILVA em face da imobiliária Seven Negócios Imobiliários Ltda. e, posteriormente, também dos promitentes vendedores do imóvel, em razão da não aprovação de financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal. Os autores alegam que a rescisão decorreu de alteração das regras bancárias, defendendo a aplicação da cláusula 5.5 do contrato, que prevê desfazimento do negócio sem ônus em tal hipótese, imputando à imobiliária falha na prestação do serviço de corretagem, por suposta garantia verbal de aprovação do crédito. Os réus, por sua vez, sustentam a inexistência de relação de consumo entre as partes, por se tratar de contrato de promessa de compra e venda firmado entre particulares; defendem a ilegitimidade passiva da imobiliária, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.173, segundo a qual o corretor de imóveis não responde, em regra, pelo inadimplemento do contrato principal; atribuem culpa exclusiva aos compradores pela rescisão contratual; afirmam a validade e aplicabilidade da multa prevista na cláusula 5.6 do instrumento contratual e, em sede de reconvenção, pleiteiam a condenação dos autores ao pagamento da referida multa contratual, bem como à indenização por perdas e danos decorrentes do alegado inadimplemento. Após declínio de competência, os autos foram remetidos a esta Comarca, e as partes se manifestaram conforme determinado no despacho de fls. 272. É o relatório. Decido. Defiro aos requeridos Lair, Nilton e Silvana os benefícios da Gratuidade da Justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Seven Negócios Imobiliários Ltda. não comporta acolhimento neste momento processual. Embora o Tema 1.173 do STJ afaste, em regra, a responsabilidade do corretor por inadimplemento do contrato principal,
09/04/2026, 15:56
Conclusos para decisão
29/03/2026, 09:07
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WIGA.26.70026286-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 27/03/2026 14:16
27/03/2026, 14:47
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WIGA.26.70022192-7Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 17/03/2026 09:10
17/03/2026, 09:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0364/2026Data da Publicação: 09/03/2026
06/03/2026, 01:03
Juntada
06/03/2026, 01:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0364/2026Teor do ato: Vistos. Nos termos art. 357 do CPC, no prazo comum de 15 dias, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Observo que a parte deverá informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear, bem como qual o fato controverso nestes autos, a respeito do qual inicial e contestação porventura divirjam, será objeto dela. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se.Advogados(s): Antonio Carlos Silva Amaral (OAB 310404/SP), Gerson Vinicius Pereira (OAB 310691/SP), Wendel André Rodrigues Valentim (OAB 515679/SP), Vinicius Pereira da Silva Dias (OAB 516711/SP)
05/03/2026, 16:29
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Nos termos art. 357 do CPC, no prazo comum de 15 dias, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Observo que a parte deverá informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear, bem como qual o fato controverso nestes autos, a respeito do qual inicial e contestação porventura divirjam, será objeto dela. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se.
05/03/2026, 16:27
Conclusos para despacho
04/03/2026, 08:29
Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos do Outro Foro